TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
398 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Relativamente ao objecto do recurso, quanto às alíneas k) e l) , a reclamante retoma a linha de argumen- tação já seguida, no sentido de defender que os acórdãos de 15 de Dezembro de 2010 e de 30 de Março de 2011 não configuram decisões autónomas, mas apenas uma decisão una e incindível. As referidas questões são enunciadas da seguinte forma: «(...) k) Inconstitucionalidade da norma do artigo 43.º, n.° 1 da Lei da Concorrência, por violação das normas e princípios constitucionais, designadamente do princípio da proporcionalidade, do princípio da legalidade e do princípio da igualdade consagrados, respectivamente, no n.° 1 do artigo 29.°, no n.° 1 do artigo 18.° e no artigo 13.°, todos da CRP, na medida em que não se estabelece um limite máximo determinado para a coima aplicável. (…) 1) Inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 43.°, n.° 1 da Lei da Concorrência, por violação das nor- mas e princípios constitucionais, designadamente o princípio da legalidade, consagrado no n.° 4 do artigo 29.° da CRP (e, inclusive, o artigo 7.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), na interpretação segundo a qual por “volume de negócios do último ano” se entende “volume de negócios do ano em que a contra-ordenação foi praticada” e não do ano imediatamente anterior e cujo exercício se encontra encer- rado, impedindo que o agente, no momento da alegada prática da contra-ordenação tenha certeza quanto às consequências daí decorrentes. (…)» Já tivemos ocasião de mostrar a nossa discordância relativamente ao entendimento preconizado pela reclamante. Assim, não estando em causa o excerto do acórdão de 30 de Março de 2011 que procede a correcção do acórdão de 15 de Dezembro de 2010 – única parte da decisão recorrida que se pode considerar complemento do acórdão alvo de correcção – é manifesto que a admissibilidade do recurso esbarra contra o obstáculo incontornável da falta de aplicação – em qualquer das suas dimensões normativas – do preceito legal identi- ficado como suporte das questões de constitucionalidade colocadas. Face a todas as considerações expendidas, confirma-se a justeza da fundamentação da decisão reclamada. Recurso interposto pela recorrente B., Lda., em 14 de Abril de 2011, relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de 30 de Março de 2011 No tocante à questão identificada sob a alínea a) do requerimento de interposição de recurso, refere a recla mante que a mesma detém natureza normativa, “no sentido de dissociável das circunstâncias do caso concreto”. O objecto do recurso, quanto a esta alínea, é enunciado nos seguintes termos: «(...) a) As normas conjugadas dos artigos 358.°, 359.° e 409.°, n.° 1, do Código de Processo Penal 41.°, n.° 1, 72.°-A, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, 2.°, 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.° 371/93, de 29 de Outubro, e 4.°, n.° 1, e 43.°, n.° 1, alínea a) , da Lei n.° 18/2003, de 11 de Julho, interpretadas e aplicadas no sentido de que uma alteração da qualificação jurídica dos factos levada a cabo pelo tribunal de segunda instância, em virtude da qual uma pluralidade de infracções instantâneas previstas e punidas pelas citadas normas dos artigos 2.° do Decreto-Lei n.° 371/93 e 4.°, n.° 1, da Lei n.° 18/2003 passam a ser con- figuradas como uma infracção única permanente prevista e punida pela citada norma do artigo 4.° da Lei n.° 18/2003, não se encontra abrangida pela proibição da reformatio in pejus , podendo uma única infracção dar lugar à mesma coima que havia sido aplicada na primeira instância para a soma de uma pluralidade de infracções instantâneas, quando parte substancial dessas infracções instantâneas, no momento da prolação do acórdão do Tribunal de recurso, já estavam prescritas.»
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