TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
397 acórdão n.º 377/11 No tocante à autonomia dos acórdãos do Tribunal da Relação, proferidos em 15 de Dezembro de 2010 e 30 de Março de 2011, respectivamente, já foi amplamente explicado que – salvaguardada a parte deste último aresto que corrige o primeiro e que, por esse motivo, no excerto relativo à aludida correcção, nos exactos termos do artigo n.º 1 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, é parte integrante do primeiro, tal como é expressamente definido a fls. 4 do aludido acórdão – os referidos arestos consubstanciam duas decisões e não apenas uma. Nestes termos, como já se referiu supra , não se encontra a parte que pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional desonerada de identificar, de forma certeira e inequívoca, qual dos acórdãos configura a deci são recorrida. Assim, nada cumpre assinalar em desacordo da decisão reclamada, cuja fundamentação se reafirma. Relativamente às questões identificadas nas alíneas h) , i) e j) , no requerimento de interposição de recur so, refere a reclamante que “é evidente a dimensão normativa” das mesmas, pelo que devem ser admitidas como objecto de sindicância, no Tribunal Constitucional. Igualmente neste ponto, não tem razão a reclamante. As questões assinaladas são enunciadas nos seguintes termos, no requerimento de interposição de recurso: «(...) h) Inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 379.º, n.° 1, alínea a) , aplicável ex vi do artigo 425.°, n.° 4, todos do CPP, por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais consignado no artigo 205.° da CRP, na interpretação pela qual o dever de fundamentação dos acórdãos se encontra preenchido, não sendo os mesmos nulos por falta de fundamentação, desde que o Tribunal da Relação se limite a fazer um breve resumo das questões suscitadas pela Arguida quanto a diversas inconstitucionalidades, limitando- -se, de seguida, a concluir genericamente que “relativamente a tais questões suscitadas de inconstitucionali- dades, face ao que foi decidido, entendemos que a interpretação de tais preceitos se mostra em consonância com todos os preceitos constitucionais”, ficando dispensado de se debruçar e apreciar em concreto as inconstitucionalidades invocadas. (…) i) Inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 379.°, n.° 1, alínea c) , aplicável ex vi do artigo 425.°, n.° 4, todosdo CPP, por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais consignado no artigo 205.° da CRP e das garantias do Arguido previstas no artigo 32.°, n.° 1 CRP, na interpretação pela qual o Tribunal de Recurso se encontra dispensado de se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelos Arguidos, sem que se possa considerar existir omissão de pronúncia e nulidade do acórdão, desde que enuncie os vícios invocados pelos mesmos. (…) j) Inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 4.°, n.° 1 da Lei 18/2003, de 11 de Junho (adiante Lei da Concorrência), por violação das normas e princípios constitucionais da presunção de inocência e do dever de fundamentação das decisões judiciais, previstos nos artigos 32.°, n.° 2 e 205.° da CRP, na interpretação segundo a qual se pode julgar verificada a prática de ilícito anti-concorrencial a partir de comportamentos paralelos, demonstrando o preenchimento dos respectivos elementos típicos de ilícito anti-concorrencial com base em presunções e/ou deduções, e sem que seja necessária a prova de factos concretos que permitam a fundamentação da matéria de facto dada como provada. (…)» Como bem refere a decisão reclamada, da mera análise da formulação das questões em apreciação res- salta a pretensão de sindicância da decisão jurisdicional, enquanto concreta e casuística valoração das circuns tâncias do caso. Mesmo que se considerasse, quanto à questão colocada na alínea i), que, com benevolência, a mesma pudesse revestir carácter normativo, sempre se dirá que tal dimensão não foi aplicada na decisão recorrida, que expressamente sublinhou não ter o tribunal deixado de apreciar todas as questões que lhe foram colocadas. Assim, não tendo a reclamante logrado autonomizar um critério normativo, susceptível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade, não pode a sua pretensão ser atendida, igualmente quanto a estas questões.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=