TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
396 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e) Inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 379.°, n.° 1, alínea a) , aplicável ex vi do artigo 425.º, n.° 4, e no n.° 1 do artigo 375.°, todos do CPP, por violação das garantias de defesa da ora Recorrente e do direito à fundamentação das decisões judiciais previstas nos artigos 32.° da CRP e 205.° da CRP na inter- pretação segundo a qual o Tribunal de Recurso, tendo procedido a uma alteração da qualificação jurídica da infracção, cumpre o dever de fundamentação quando se limita a invocar a aplicação dos mesmos critérios utilizados para a determinação da pena aplicada pelo Tribunal de 1.ª instância num distinto enquadramen- to jurídico, ficando dispensado de demonstrar e justificar porque motivo aplica à Recorrente, pela prática de uma única contra-ordenação, uma coima no valor de Euros 1 000 000 (um milhão de Euros), ao abrigo da actual Lei da Concorrência, quando o Tribunal de 1.ª Instância havia aplicado a cada contra-ordenação praticada ao abrigo desta mesma lei uma coima de Euros 80.000 (oitenta mil euros), não sendo, como tal, nulo o acórdão proferido. (…)» Não tendo a reclamante logrado autonomizar um critério ou padrão normativo da decisão, entendido como uma regra abstractamente enunciada e potencialmente aplicável a uma generalidade de situações, é manifesta a inidoneidade do objecto de recurso, quanto às questões em análise, reiterando-se os argumentos já expendidos na decisão reclamada, cuja validade se mantém intocada pelos fundamentos da reclamação. No que concerne às questões identificadas nas alíneas f ) e g) , do requerimento de interposição de recur so, a reclamante alicerça a reclamação apresentada nos seguintes fundamentos: Quanto à questão da alínea f ) , “a decisão sumária contém um erro evidente: não estão em causa dois acórdãos autónomos e independentes entre si! O acórdão da Relação de 15 de Dezembro de 2010 não é um acórdão autónomo e independente do acórdão da Relação de 30 de Março de 2011” No tocante à alínea g) , defende a reclamante que enunciou a questão, focando uma determinada dimensão ou interpretação, em que se encontra evidenciada a natureza normativa, embora admita que “pode não se ter expressado da melhor forma”, salientando “aspectos concretos da decisão proferida pelo Tribunal da Relação”. Claramente não assiste razão à reclamante. São as seguintes as questões em análise: «(...) f ) Inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 3.°, n.° 1 e n.° 2 do Regime Geral das Contra-Ordena- ções, por violação do princípio da culpa, consagrado no artigo 29.° n. os 1, 3 e 4 da CRP na interpretação segundo a qual uma infracção única de natureza permanente fica integral e automaticamente sujeita à lei que tenha entrado em vigor após o início da prática da infracção – e, como tal, após o momento em que a Arguida terá formado e consolidado a consciência da ilicitude do seu comportamento –, ainda que a mesma seja mais desfavorável ao Arguido do que a lei vigente no momento do início da prática da contra- -ordenação. (…) g) Inconstitucionalidade dos 409.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, e dos artigos 41.°, n.° 1, 72.°-A, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, por violação do artigo 32.°, n. os 5 e 10 da CRP na interpretação pela qual uma alteração da qualificação jurídica da infracção levada a cabo pelo Tribunal de 2.° instância, pela qual infracções instantâneas sucessivas previstas e punidas pelas normas dos artigos 2.° do Decreto-Lei n.° 371/93 e 4°, n.° 1 da Lei n.° 18/2003 passam a ser configuradas como uma infracção única e permanente prevista e punida pelo art.° 4° da Lei n.° 18/2003 não se encontra abrangida pela proibição da reformatio in pejus , podendo o Tribunal de Recurso aplicar a uma infracção – ainda que per- manente – uma coima superior em 920 000 Euros (novecentos e vinte mil euros) à coima que o Tribunal de 1ª Instância também havia aplicado a uma infracção.(…)» Como resulta do teor da reclamação e do seu confronto com os fundamentos exarados na decisão sumária reclamada, a reclamante não aduziu qualquer argumento que abalasse a correcção do juízo efec- tuado, relativamente à inadmissibilidade do recurso.
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