TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

395 acórdão n.º 377/11 No recurso de constitucionalidade, acrescenta a reclamante que “não utiliza, directa ou indirectamente, qualquer tipo de argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e simultaneamente normas ou princípios constitucionais”. Todavia, mesmo que se entendesse que estivesse em causa um critério normativo, sempre acresceria que a questão de inconstitucionalidade não teria sido correctamente suscitada perante o tribunal a quo . A questão colocada – “inconstitucionalidade da norma prevista no n.° 3 do artigo 424.° do Código do Processo Penal (…), na interpretação segundo a qual o tribunal de recurso pode alterar a qualificação jurídica da infracção – de pluralidade de infracções (como qualificado na decisão de 1.ª instância) para infracção per- manente (como decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa) – sem que tal qualificação jurídica tenha sido suscitada pela arguida ou pelo tribunal em alguma fase do processo e sem que seja assegurado o direito da arguida se pronunciar quanto à mesma, no prazo de 10 dias. (…)” - não encerra uma verdadeira dimensão normativa, não podendo constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade. O facto de a reclamante ter transmutado a questão de nulidade – suscitada perante a ordem jurisdi- cional competente – numa questão de constitucionalidade, com a aparência normativa, perante o Tribunal Constitucional, não altera a natureza substancial da questão suscitada, que surge associada à própria decisão jurisdicional, na sua dimensão de juízo subsuntivo. É irrelevante, neste contexto, que a questão colocada tenha sido plasmada, no recurso de constitu- cionalidade, com uma veste aparentemente normativa, porquanto o critério de distinção entre controlo de decisões e fiscalização de normas não se prende com o modo como a recorrente formula a questão de constitucionalidade, pressupondo antes a apreensão da verdadeira natureza da pretensão apresentada, que configura operação indispensável para afastar, do âmbito dos recursos de constitucionalidade em análise, as tentativas de forjar normas ou interpretações, que, com maior ou menor habilidade, dissimulam a intencio- nada sindicância de juízos subsuntivos. Cumpre ainda referir que sobre a reclamante recaía o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo , de uma forma directa, clara e perceptível, por forma a que o referido tribunal ficasse ciente que tinha uma questão de constitucionalidade para decidir. O cumprimento de tal ónus implicava, necessariamente, uma correcta delimitação da norma ou interpretação normativa a sindicar e a argumenta- ção justificativa da alegada desconformidade com a Lei Fundamental. Ora, a reclamante não colocou a questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo , incumprindo definitivamente o ónus de suscitação prévia, de forma clara e adequada, – e prejudicando, indelevelmente, a admissibilidade de ulterior recurso de constitucionalidade – deixando manifesto que o problema substancial se inseria no âmbito de arguição de uma nulidade, por violação de uma disposição legal ordinária. Pelo exposto, reiterando a fundamentação aduzida na decisão reclamada, conclui-se pela inadmissibili- dade do recurso, igualmente quanto a esta questão. Relativamente às questões identificadas sob as alíneas d) e e) , no requerimento de interposição de recurso, a reclamante afirma a dimensão normativa das mesmas, não obstante aceitar que, “neste aspecto concreto, não se tenha expressado nos melhores termos, salientando aspectos concretos e casuísticos da decisão recorrida”. As questões enunciadas pela reclamante, que agora se encontram em análise, são as seguintes: «(...) d) Inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 379.°, n.° 1, alínea a) e c) , aplicável ex vi do artigo 425.°, n.° 4, do CPP, por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais consignado no artigo 205.° da CRP e ainda dos direitos de defesa da ora Recorrente, previstos no artigo 32.°, n. os 1, 5 e 10 da CRP, na interpretação segundo a qual pode o Tribunal de Recurso condenar a ora Recorrente por prática de ilícito anti-concorrencial de natureza permanente, sem expor concretamente, de forma individualizada e fundamentada, qual o critério determinante para a selecção dos concursos públicos em causa nos autos que consubstanciam a manutenção da alegada infracção até ao termo da sua consumação, sem que o acórdão proferido seja considerado nulo. (…)

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=