TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
394 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acresce que, ainda que a recorrente tivesse logrado identificar uma verdadeira questão normativa, pertinente como fundamento da solução jurídica dada ao caso, a sindicância da sua constitucionalidade estaria prejudicada face à insusceptibilidade de repercussão efectiva no sentido decisório da decisão recorrida, já que a mesma se apoia ainda num fundamento alternativo, avançado pelo Ministério Público e sintetizado na constatação de que “ainda que por via do interesse manifestado no seu conhecimento pela recorrente B., uma vez que eram exactamente as mesmas as questões suscitadas por uma ( B. e pela outra ( A. ). Estavam, pois, em causa, num caso como no outro, decisões insusceptíveis de recurso, como se decidiu. Ainda que por via do recurso da arguida B., a questão não deixou de ser apreciada, quer em sede de fundamentação, quer de dispositivo.” Relativamente à questão identificada na alínea b) deste recurso, refere a reclamante que a decisão sumária contém “um erro evidente: não estão em causa dois acórdãos autónomos e independentes entre si”, sendo o acórdão de 30 de Março de 2011 complemento e parte integrante do acórdão de 15 de Dezembro de 2010, como resulta do regime previsto no artigo 670.º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não poderá interpretar-se o acórdão de 30 de Março de 2011 “como uma decisão autóno- ma, para efeito de se afastar o conhecimento do objecto do recurso agora em análise”. Por outro lado, refere a reclamante que é evidente a dimensão normativa da questão de constituciona- lidade colocada. Os argumentos apresentados não infirmam a fundamentação da decisão reclamada. De facto, a reclamante define o objecto do recurso, quanto à segunda questão formulada, nos seguintes termos: “Inconstitucionalidade das normas previstas no n.° 1 e no n.° 2 do artigo 129.° do CPP, por violação dos di- reitos de defesa da ora Recorrente e princípio do contraditório, previstos no artigo 32.° n. os 1, 5 e 10 da CRP, na interpretação segundo a qual o Tribunal pode valorar o depoimento indirecto prestado por testemunha, resultante do que ouviu dizer a pessoas determinadas que poderiam ter sido chamadas a depor e não foram por mera opção do Tribunal, quando tal depoimento tenha sido determinante para a fundamentação da matéria de facto dada como provada, desde que não tenha sido dado como provado um facto essencial à decisão exclusivamente com base em tal depoimento indirecto” Da mera leitura da enunciação da questão resulta a ausência de uma verdadeira dimensão normativa, sendo ostensivo – tal como refere a decisão reclamada – que a reclamante tentou forjar uma norma, empres- tando uma aparência abstracta a um conjunto de pormenores casuísticos determinantes do juízo subsuntivo feito pelo julgador. Acresce que o acórdão de 30 de Março de 2011 – que consubstancia a decisão recorrida – não aplica qualquer norma extraível do n.º 1 do artigo 129.º do Código de Processo Penal, pelo que sempre estaria prejudicada a admissibilidade do recurso, nesta parte, ainda que a reclamante tivesse logrado autonomizar uma verdadeira questão normativa, relacionada com a aludida disposição legal. Na verdade, tal como já referimos, recai sobre a parte, que queira recorrer para o Tribunal Constitucio- nal, o ónus de identificar, de forma clara e inequívoca, a decisão recorrida, sendo, em relação à mesma, que será aferida a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Os acórdãos de 15 de Dezembro de 2010 e de 30 de Março de 2011 correspondem a duas decisões autónomas – exceptuada a parte deste último acórdão, que consubstancia correcção do primeiro, em virtude do deferimento de pretensão deduzida nesse sentido – não estando, por isso, a parte que pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional desonerada de identificar, de forma certeira e inequívoca, qual dos acórdãos configura a decisão recorrida. Pelo exposto, reitera-se a fundamentação aduzida na decisão reclamada, concluindo-se pela inadmis- sibilidade do recurso, quanto à questão em análise. No que concerne à questão identificada na alínea c) do requerimento de interposição de recurso, refere a reclamante que se encontra evidenciada na mesma uma dimensão normativa.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=