TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
393 acórdão n.º 377/11 De facto, a questão a dirimir foi definida, nos seguintes termos: «Inconstitucionalidade da norma prevista no n.° 5 do artigo 412.° e no n.° 3 do artigo 417.°, ambos do Código do Processo Penal (doravante CPP), por violação dos direitos de defesa e princípio do contraditório, previstos no artigo 32.°, n. os 1, 5 e 10 da Constituição da República Portuguesa (adiante CRP), na interpretação que permite ao tribunal ad quem a rejeição liminar de recurso interlocutório, entretanto já admitido, sem necessidade de formular ao recorrente um convite para explicitar se mantém interesse no seu conhecimento, quando apenas nas alegações introdutórias do recurso se faça referência ao recurso interlocutório retido e à vontade de que o mesmo suba, a final, para apreciação.» É em relação à questão de constitucionalidade, delimitada nos exactos termos plasmados no requeri- mento de interposição de recurso, que a presente apreciação do merecimento da reclamação terá de incidir. Nesta perspectiva, é manifesta a completude e concludência da argumentação expendida na decisão reclamada, que não é minimamente abalada pelos fundamentos da reclamação. Assim, apenas cumpre reiterar que se encontra ausente, da enunciação do objecto do recurso, uma ver- dadeira dimensão normativa, subscrevendo a fundamentação já aduzida na decisão reclamada: «Na verdade, a recorrente pretende a sindicância da própria decisão jurisdicional, enquanto acto de julgamento ou de ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto. De facto, a recorrente identifica a questão a apreciar, nos seguintes termos: “inconstitucionalidade da norma prevista no n.° 5 do artigo 412.° e no n.° 3 do artigo 417.°, ambos do Código do Processo Penal (doravante CPP), por violação dos direitos de defesa e princípio do contraditório, previstos no artigo 32.°, n. os 1, 5 e 10 da Constitui ção da República Portuguesa (adiante CRP), na interpretação que permite ao tribunal ad quem a rejeição liminar de recurso interlocutório, entretanto já admitido, sem necessidade de formular ao recorrente um convite para explicitar se mantém interesse no seu conhecimento, quando apenas nas alegações introdutórias do recurso se faça referência ao recurso interlocutório retido e à vontade de que o mesmo suba, a final, para apreciação.” Tal formulação é indisfarçavelmente tributária da subjectiva interpretação, que a recorrente faz, quanto à suficiência da referência, por si feita, ao recurso interlocutório para constituir “especificação” dos recursos “que mantêm interesse”, nos termos do n.º 5 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. Quando a recorrente inclui, na formulação do objecto do recurso, a menção explicativa: “quando apenas nas alegações introdutórias do recurso se faça referência ao recurso interlocutório retido e à vontade de que o mesmo suba, a final, para apreciação” mais não faz do que tentar introduzir a sua versão/interpretação dos factos concretos, na especificação da aparência de norma, que construiu. Ora, da leitura da decisão recorrida resulta que o tribunal a quo concluiu, da análise da concreta peça processual de motivação do recurso apresentada, que “a recorrente A. ao longo das motivações de recurso não pugnou pela manutenção do interesse em ver conhecido o recurso retido”. Tal conclusão integra-se numa operação de ponderação casuística da singularidade do caso concreto – que difere daquela que é preconizada pela recorrente e que subrepticiamente foi introduzida na especificação do objecto de recurso, nos termos já expostos – sendo, por natureza, insusceptível de sindicância pelo Tribunal Constitucional. Face às considerações expendidas, resta concluir que a recorrente cai no equívoco de considerar a competência deste Tribunal extensiva à sindicância das próprias decisões jurisdicionais, quando a mesma se encontra restringida à apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas. De facto, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da suscitação de uma verda- deira questão normativa, ou seja, da autonomização de um critério normativo de decisão – enquanto regra abs tractamente enunciada potencialmente aplicável a uma generalidade de situações – que seja utilizada como ratio decidendi pela decisão recorrida, o que não se verifica no presente caso.
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