TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
392 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não altera as conclusões da decisão reclamada, porquanto os incidentes suscitados pelas reclamantes eram abstractamente susceptíveis de interferir na totalidade do con- teúdo dispositivo do acórdão recorrido e mesmo na sua subsistência. Assim, deveriam as reclamantes ter aguardado a decisão sobre os incidentes que suscitaram, pois apenas a partir desse momento estariam em presença de decisões definitivas. Nessa altura, poderiam as reclamantes interpor recurso do acórdão de 15 de Dezembro de 2010 – na parte não directamente abarcada pelo acórdão que decidira dos incidentes suscitados – ou do acórdão de 30 de Março de 2011, relativamente a questões efectivamente tratadas pelo mesmo, nomeadamente envolvendo as normas que regulam a admissibilidade e o âmbito de tais incidentes. Esclarece-se que não se vislumbra qualquer contradição na decisão sumária reclamada. Na verdade, nem sempre a decisão, que aplica as normas ou interpretações normativas, cuja constitu- cionalidade é problematizada, corresponde à última decisão proferida na ordem jurisdicional competente, sendo frequente suceder que esta última apenas seja necessária para deixar clara a definitividade da decisão primária, sendo absolutamente estranha à questão de constitucionalidade a dirimir. No caso concreto, tal como é expressamente referido no acórdão de 30 de Março de 2011, a parte deste aresto relativa à correcção do acórdão de 15 de Dezembro de 2010 faz parte integrante deste último. Tal asserção não pode entender-se extensível à totalidade do acórdão de 30 de Março de 2011, que envolve o indeferimento de outras pretensões deduzidas pelas recorrentes. Assim, sendo certo que a prolação do acórdão de 30 de Março de 2011 foi essencial para deixar assente a definitividade do acórdão de 15 de Dezembro de 2010, tal circunstância não pode obnubilar a autonomia das duas referidas decisões – exceptuada a parte do deferimento da pretensão de correcção, já aludida supra – não estando, por isso, a parte que pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional desonerada de identificar, de forma certeira e inequívoca, qual dos acórdãos configura a decisão recorrida. Em face do exposto, reafirma-se a fundamentação e o sentido decisório da decisão sumária reclamada, igualmente quanto aos recursos agora em análise. Recurso interposto pela recorrente A., Lda., em 14 de Abril de 2011, relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de 30 de Março de 2011 Quanto à questão identificada na alínea a) deste recurso, refere a reclamante A., Lda., que “é posta em causa a norma do n.º 5 do artigo 412.º e no n.º 3 do artigo 417.º CPP numa sua determinada dimensão ou interpretação, e concretamente aquela com que a mesma foi aplicada no presente processo”, pelo que “o recurso interposto deve ser considerado precisamente nessa perspectiva”. Conclui que é manifesta a dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada – a inter pretação da norma contida no “n.º 5 do artigo 412.º e no n.º 3 do artigo 417.º CPP” no sentido de que o tribunal ad quem pode rejeitar liminarmente recurso interlocutório, entretanto já admitido, sem necessidade de formular ao recorrente um convite para explicitar se mantém interesse no seu conhecimento – que cor- responde à ratio decidendi do acórdão recorrido, sendo irrelevante a menção explicativa que a recorrente referiu, no requerimento de interposição do recurso, consubstanciada no aditamento seguinte: “quando apenas nas alegações introdutórias de recurso se faça referência ao recurso interlocutório retido e à vontade de que o mesmo suba, a final, para apreciação”. Apreciando os argumentos utilizados pela reclamante, começamos por salientar que não é lícito, em sede de reclamação, alterar o objecto do recurso, por forma a contornar decisão sumária de não conhecimento. Na verdade, o objecto do recurso foi fixado no requerimento de interposição respectiva, tendo a recla- mante optado por inserir, inequivocamente, na formulação da questão, cuja constitucionalidade pretendia ver sindicada, a circunstância de, nas alegações introdutórias de recurso, se fazer referência ao recurso inter- locutório retido e à vontade de que o mesmo subisse, a final, para apreciação.
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