TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

391 acórdão n.º 377/11 em causa uma única decisão que apenas se torna completa e definitiva depois de analisadas as nulidades suscitadas; ii. Por outro lado, para sustentar também a não admissibilidade do recurso apresentado em 14 de Abril de 2011, no que respeita a diversos pontos concretos (por exemplo, ponto b ), defende-se que a decisão con- creta que a recorrente pretende impugnar no ponto em causa “não é sequer, bem vistas as coisas, a decisão recorrida - que não se pronuncia sobre o depoimento indirecto – mas o acórdão da Relação de 15 de Dezembro de 2010”. Ou seja, a posição vertida na decisão sumária a este respeito varia consoante o recurso cujo conhecimento se pretende afastar: a) Para se afastar o conhecimento do recurso interposto do acórdão de 15 de Dezembro de 2010, sus- tenta-se que está em causa uma decisão que ainda não é definitiva e que apenas será definitiva após correcção das questões suscitadas e apreciação das nulidades também suscitadas pelo que não se poderia antecipar o momento do recurso para o Tribunal Constitucional. Ou seja, no que se reporta ao acórdão da Relação em si mesmo considerado, a decisão sumária está quanto a este aspecto de acordo com o regime constante do artigo 670.°, n.° 1 do Código de Processo Civil, aplicável também ao Processo Penal, nos termos do qual o despacho que corrige o vício (no caso a nulidade), aclara ou reforma a sen- tença, é complemento e parte integrante desta. Não existem dois acórdãos: existe apenas um acórdão devidamente corrigido, aclarado ou reformado. b) Para se afastar o conhecimento do recurso interposto do acórdão de 30 de Março de 2011 (a que a Recorrente se refere, obviamente, com o sentido de que este contém a versão final e integral da decisão recorrida, por se ter de considerar parte integrante da mesma), sustenta-se a existência de duas decisões da Relação autónomas e independentes entre si – como no “segundo acórdão” algumas das questões suscitadas não são mencionadas, decide-se não conhecer o recurso.» A reclamante B., Lda., por seu lado, para fundamentar a reclamação, quanto à não admissão do recurso por si interposto e referido em epígrafe, vem referir que, nos requerimentos de correcção e arguição de nuli- dade que apresentou, “não foram abrangidas as três primeiras questões de constitucionalidade constantes do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional”, pelo que o acórdão do Tribunal da Relação de 15 de Dezembro de 2010 consubstanciava decisão definitiva, dentro da ordem jurisdicional respectiva, relativamente a tais questões, à data da interposição do recurso de constitucionalidade. Conclui, nesses termos, pela admissão do recurso, quanto às referidas três questões. Não assiste razão às reclamantes. Na verdade, tal como se refere na decisão reclamada, “nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade dos recursos, previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo normativo, depende do esgotamento dos recursos ordinários. A jurisprudência constitucional tem entendido que, no conceito legal de “recurso ordinário”, se incluem os incidentes pós-decisórios, que não sejam manifestamente anómalos ou inidóneos, por não estarem previs- tos no ordenamento jurídico ou por servirem fins intencionalmente dilatórios. Assim, quando o recorrente deduz arguições de vícios da decisão recorrida, dentro da ordem jurisdicional respectiva, deve aguardar a decisão que venha a ser proferida na sequência da utilização de tais meios proces- suais impugnatórios, não sendo admissível que antecipe o momento do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos n. os 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Aplicando tais considerações no caso concreto, concluímos que o acórdão de 15 de Dezembro de 2010, que figura, no caso, como decisão recorrida, não se apresentava como decisão definitiva, à data da inter- posição dos recursos de constitucionalidade em análise.” A circunstância de as questões de nulidade arguidas não dizerem directamente respeito a alguns dos excer- tos do referido acórdão de 15 de Dezembro, em relação aos quais é problematizada a constitucionalidade no

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