TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

390 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Na verdade, ressalta da própria formulação da questão de constitucionalidade em análise que a mesma não abarca uma verdadeira dimensão normativa extraível dos preceitos legais seleccionados – por não ter, nos mesmos, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso – não encontrando, igualmente, reflexo no fundamento normativo da decisão recorrida. De facto, em nenhum momento, o despacho recorrido fundamenta a solução da questão controvertida na existência de um critério discricionário, determinante da selecção dos meios de prova a juntar aos autos, afirmando, ao invés, que tal selecção não foi feita discricionariamente, acrescentando que os meios de prova aludidos pela recorrente não foram determinantes para a condenação, não representando a sua não junção qualquer prejuízo para a defesa da recorrente, que sempre os poderia solicitar à co-arguida que dos mesmos dispunha. As conclusões da decisão recorrida, extraídas da casuística análise dos factos, são insindicáveis pelo Tribunal Constitucional, que apenas poderia apreciar a constitucionalidade de um autonomizável critério normativo, utilizado como ratio decidendi , pelo despacho recorrido. Não coincidindo a questão delimitada pela recorrente, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, com o fundamento normativo da solução dada ao caso pela decisão recorrida, o recurso é, nesta parte, inadmissível. Conclui-se assim, neste ponto, pela justeza da decisão reclamada, a cuja fundamentação se adere. Recursos interpostos pelas recorrentes B., Lda., e A., Lda., em 30 de Dezembro de 2010, relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de 15 de Dezembro de 2010 A propósito deste recurso e pretendendo fundamentar a sua discordância, relativamente à decisão recla­ mada, refere a reclamante A., Lda., que, não obstante ter arguido nulidades e requerido a correcção do acórdão de 15 de Dezembro de 2010, interpôs logo recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional, por entender que do aludido acórdão resultava a inconstitucionalidade da interpretação de diversas normas, não existindo fundamento legal para apresentação de recurso ordinário ou para inclusão das questões de consti- tucionalidade, nos referidos requerimentos apresentados. Acrescenta que, quanto aos aspectos de desconformidade com a Lei Fundamental, encontrava-se “defi­ nitivamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal da Relação”, pelo que o acórdão em análise consubs­ tanciava decisão definitiva. Para fundamentar tal asserção, a reclamante relaciona a questão do momento oportuno para interposição do recurso de constitucionalidade com a questão do ónus de suscitação prévia, referindo que o cumprimento deste ónus terá de verificar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria da causa – o que ocorre com a prolação da sentença – pelo que terá de concluir-se que os incidentes pós-decisórios, como os requerimentos de aclaração ou de arguição de nulidade, não são já meios idóneos de suscitação de questões de constitucionalidade. Assim sendo, conclui a reclamante que, não obstante não ter ainda transitado em julgado o acórdão recorrido, à data da interposição do recurso em análise, já se encontrava esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo , pelo que o recurso de constitucionalidade foi apresentado tempestivamente. Acrescenta a reclamante que a decisão reclamada é, quanto a este aspecto, contraditória, porquanto: « i. Por um lado, para sustentar esta parte da decisão, defende-se que o Acórdão do Tribunal da Relação não era ainda decisão definitiva porque apenas viria a assumir tal característica quando se encontrasse na sua versão definitiva, ou seja, após correcção das questões suscitadas e apreciação das nulidades também susci- tadas. Para tal se afirma que “quando o recorrente deduz arguições de vícios da decisão recorrida, dentro da ordem jurisdicional respectiva, deve aguardar a decisão que venha a ser proferida na sequência da utilização de tais meios processuais impugnatórios, não sendo admissível que antecipe o momento do recurso para o Tribunal Constitucional” (cfr. página 11). Ou seja, na opinião da Exma. Juíza Conselheira Relatora está

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