TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
39 acórdão n.º 304/11 procedem, respectivamente, à revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro de 1992 (objecto da Declaração de Rectificação n.º 28/93, publicada no Diário da República , I Série-B, de 27 de Fevereiro de 1993) e do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 de Abril. Alegou, no essencial, o seguinte: «A Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, define um regime especial de protecção social na invalidez, no âmbito do regime geral da segurança social do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidarie dade e do regime de protecção social convergente. Este regime especial de protecção abrange as pessoas em situação de invalidez originada por paramiloidose fami liar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) e doença de Alzheimer (DA). Através das normas constantes das alíneas c) e d) do seu artigo 13.º, esta Lei revogou expressamente o Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro, que institui medidas de apoio aos indivíduos portadores da Doença de Machado-Joseph (DMJ), e o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 de Abril, que regu- lamenta essa protecção especial prevista para estes doentes. Com isso, a Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, vem retirar benefícios sociais aos indivíduos portadores da mencionada doença, nomeadamente quanto à concessão e fornecimento não oneroso de material clínico. Acontece que esta revogação padece de grave inconstitucionalidade. Na verdade, na redacção proveniente da revisão constitucional de 2004, a Constituição ampliou signi ficativamente, numa lógica de respeito pela autonomia regional e pelo princípio da subsidiariedade do Estado, o poder legislativo regional. Concretamente, procedeu-se à supressão do conceito de “interesse específico” como fun- damento e limite para o exercício do poder legislativo regional, e decaiu a exigência de observância, por parte dos actos legislativos regionais, das “leis gerais da república”, que aliás desapareceram como categoria constitucional. Neste contexto, o disposto no artigo 228.º, n.º 2, da CRP (reafirmado pelo artigo 15.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores – EPARAA) impõe que, em matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, as normas legais aprovadas a nível nacional, apenas se apliquem na falta de legislação regional sobre tal matéria. Tendo em conta o “princípio da supletividade” expressamente consagrado no referido preceito, impõe-se concluir que as normas legais nacionais, que tratem de matérias não reservadas aos órgãos de soberania, só têm aplicação nas Regiões Autónomas quando se verifique a falta de legislação regional. Quando a matéria já estiver regulada a nível regional (como no caso sucedia) não pode o Estado intervir com nova legislação. As leis e os decretos- -lei só serão aplicáveis no território regional enquanto as respectivas Assembleias Legislativas não legislarem sobre a matéria. Se já o tiverem feito, a legislação nacional não pode revogar a legislação regional. Hoje é possível extrair, como já defendia uma parte significativa da doutrina antes de 2004, uma reserva de com- petência legislativa a favor das regiões autónomas para, em matérias não reservadas aos órgãos de soberania e sobre as quais os parlamentos insulares possam estatutariamente legislar, aprovar legislação de âmbito regional. Ao afirmar inequivocamente que compete à Assembleia Legislativa legislar no âmbito regional e ao reforçar, em termos gerais, a autonomia regional, a revisão constitucional veio também reforçar a concepção que advogava a existência de uma reserva de competência legislativa a favor da região autónoma. Admitir o contrário é supor que a Constituição adoptou um sistema de competências legislativas que permite um grave e confuso conflito institucional, em que os órgãos de soberania legislariam sobre uma determinada matéria para, posteriormente, a correspondente Assembleia Legislativa legislar diferentemente. O juízo de inconstitucionalidade das normas constantes das alíneas c) e d) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, resulta pois também do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, quando atribui competência legislativa a cada região autónoma nas matérias enunciadas no respectivo Estatuto Político-Admi nistrativo. O EPARAA, no artigo 58.º, n.º 2, alínea j), atribui à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a competência para legislar em matéria de “apoio aos cidadãos portadores de deficiência”. Esta norma é, assim,
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