TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
389 acórdão n.º 377/11 ii. A interpretação formulada não corresponde a qualquer critério normativo convocado como ratio deci- dendi da Decisão recorrida. 5. Vêm as Reclamações, da B. e A., a que ora se responde interpostas da referida Decisão Sumária que sin- tetizámos supra . 6. Ora, salvo melhor opinião, a douta Decisão Sumária objecto de Reclamação não merece reparo. 7. Certo é que a mesma se encontra sobejamente fundamentada, sendo que as questões suscitadas nos recursos das ora Reclamantes, explicitadas supra , mais não reflectem do que o descontentamento das mesmas face às Deci sões judiciais proferidas pelo TCL e confirmadas pelo TRL. 8. Ademais, as pretensas questões de interpretação normativa que as Reclamantes extraem para fundamentar os seus recursos de inconstitucionalidade não encontram reflexo nas Decisões que invocam. 9. Assim, e face ao exposto, deve a Decisão Sumária ora objecto de reclamação ser mantida, por ser a única pos- sível face ao regime legal aplicável aos recursos interpostos nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC. Nestes Termos, E nos melhores de Direito que doutamente se suprirão, devem as Reclamações ser indeferidas, com excepção da parte do pedido da Reclamante B. respeitante à revogação do recurso interposto, em 28 de Abril de 2008, relativamente ao Despacho de 8 de Abril de 2008, e, em consequência, mantida a Decisão Sumária reclamada, seguindo-se os demais termos legais.» II – Fundamentos 5. Analisemos as reclamações, tendo em conta o esquema seguido na decisão sumária reclamada, orien- tado pelo critério cronológico da interposição dos recursos de constitucionalidade: Recurso interposto pela recorrente B., Lda., em 30 de Dezembro de 2010, relativamente ao despacho do Tribunal de Comércio de 8 de Abril de 2008 No tocante à não admissão do presente recurso, quanto à questão da “inconstitucionalidade da norma que resulta da interpretação dos artigos 17.°, 18.°, 24.º, 25.º, 26.°, todos da Lei n.° 18/2003, de 11 de Junho, ou de quaisquer outros, que atribuam poderes de investigação e instrução à Autoridade da Concorrência, no sentido de que a Autoridade da Concorrência pode seleccionar, entre os meios de prova recolhidos e/ou analisados, aqueles que são juntos aos autos e aqueles que são dispensados, de acordo com um critério discri- cionário”, refere a reclamante discordar da decisão sumária reclamada, por entender que a questão suscitada envolve um critério normativo, utilizado como ratio decidendi da decisão recorrida. Para fundamentar a sua posição, alega a reclamante o seguinte: «(…) Com efeito, afirma-se na decisão sob reclamação que o Tribunal de Comércio de Lisboa “refere que os meios de prova, referidos como não disponibilizados, não foram juntos aos autos, não configurando elementos com relevo para a condenação”. Ora, foi precisamente este o fundamento da questão de constitucionalidade formulada pela Recorrente: a Auto ridade da Concorrência, cujo entendimento foi confirmado neste ponto pelo despacho do Tribunal de Comércio em crise, entendeu não juntar aos autos os meios de prova em causa, não obstante ter sido solicitada para esse efeito pela Recorrente. Foi esta circunstância que deu origem à formulação da questão de constitucionalidade normativa consistente em a Autoridade da Concorrência poder seleccionar, de acordo com um critério discricionário, de entre os meios analisados, aqueles que são juntos aos autos e aqueles que são dispensados.» A reclamante não invoca qualquer argumento que abale os fundamentos da decisão reclamada.
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