TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
388 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 28.º Assim, o Acórdão, ora recorrido, não aplicou, nem podia aplicar, os preceitos legais referidos pela recorrente, uma vez que apenas indeferiu os incidentes pós-decisórios utilizados pela recorrente. 29.º Por tudo o exposto, e uma vez que o que consta das reclamações não abala os fundamentos da decisão recla- mada, devem aquelas ser indeferidas.» A Autoridade da Concorrência veio igualmente apresentar resposta, com os seguintes fundamentos: «1. Em 9 de Junho de 2011 foi proferida Decisão Sumária (“Decisão Sumária”) pelo Tribunal Constitucional (“TC”) que decidiu não conhecer do objecto dos recursos interpostos pelas Recorrentes B., Lda. (“B.”) e A., Lda. (“A.”), com excepção de uma das questões de inconstitucionalidade invocadas. 2. Com efeito, o TC tem entendido, de modo reiterado e uniforme, como resulta da própria Decisão recla- mada, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso interposto nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, “LTC”): a. A existência de um objecto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; b. O esgotamento das vias de recurso ordinário (artigo 70.°, n.° 2, da LTC); c. A aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; d. A suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.°, n.° 1, alínea b) , da Constituição da República Portu- guesa e artigo 72.°, n.° 2, da LTC]. 3. Assim, em relação à Recorrente B., o TC foi do entendimento de que os pressupostos elencados não se encontravam preenchidos e, consequentemente, não admitiu os recursos por esta interpostos: a. Em 28 de Abril de 2008, relativamente ao Despacho do Tribunal de Comércio de Lisboa (“TCL”), de 8 de Abril de 2008, por não se encontrarem esgotadas ou exauridas, previamente, todas as vias de recurso ordinário; b. Em 30 de Dezembro de 2010, relativamente ao Despacho do TCL, de 8 de Abril de 2008, quanto às questões identificadas em primeiro e terceiro lugares no respectivo requerimento de interposição de recur so, respectivamente, por a interpretação formulada não corresponder a qualquer critério normativo convo- cado como ratio decidendi da Decisão recorrida e por ter sido o recurso interposto antes da última decisão proferida no processo, sendo, pois, intempestivo; c. Em 30 de Dezembro de 2010, relativamente ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), de 15 de Dezembro de 2010, por ter, o respectivo requerimento de interposição, sido apresentado intempestiva- mente , i.e., antes de esgotadas ou exauridas previamente todas as vias de recurso ordinário; d. Em 14 de Abril de 2011, relativamente ao Acórdão do TRL, de 30 de Março de 2011, por pretender a Recorrente ver sindicada a própria decisão jurisdicional e não a respectiva interpretação normativa, o que redunda na ausência manifesta de enunciação do objecto do recurso. 4. O mesmo entendimento resulta do aresto em relação aos recursos interpostos pela Recorrente A.: a. Em 30 de Dezembro de 2010, relativamente ao Acórdão do TRL, de 15 de Dezembro de 2010, por ter o respectivo requerimento de interposição sido apresentado intempestivamente, i. e. , antes de esgotadas ou exauridas previamente todas as vias de recurso ordinário; b. Em 14 de Abril de 2011, relativamente ao Acórdão do TRL, de 30 de Março de 2011, por duas razões: i. Ausência manifesta de enunciação do objecto do recurso por pretender a Recorrente ver sindicada a própria decisão jurisdicional e não a pretensa interpretação da norma aplicada;
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