TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

387 acórdão n.º 377/11 17.º Quanto à terceira questão, efectivamente ela foi decidida pelo Acórdão da Relação, de 15 de Dezembro de 2010, que apreciou o recurso interposto da sentença da primeira instância, uma vez que o Acórdão, ora recorrido, apenas se limitou a julgar improcedente, quer o pedido de correcção, quer as suscitadas nulidades do primeiro. 18.º O que o recorrente afirma na reclamação, não põe verdadeiramente em causa aquele entendimento, apenas que essa questão integrava o recurso que interpôs do Acórdão de 15 de Dezembro, o que é irrelevante, pois, como se viu e pelas razões já referidas (artigo 9.º, 10.º e 11.º) aquela decisão não era a definitiva, não cabendo dela recurso para este Tribunal. 19.º De qualquer forma sempre nos poderíamos interrogar sobre se a questão foi suscitada durante o processo ou se o recorrente estava dispensado desse ónus. Recorrente: A., Ld.ª 20.º Quanto ao recurso do Acórdão da Relação, de 15 de Dezembro, ele foi tratado na Decisão Sumária conjunta- mente com o interposto pela outra recorrente desse mesmo Acórdão. 21.º É, pois, inteiramente transponível para aqui, o que anteriormente dissemos (Artigos 9.º, 10.º e 11.º) em rela- ção à recorrente B., Ld.ª. 22.º Quanto ao recurso interposto do Acórdão de 30 de Março, a recorrente pretende ver apreciadas doze questões de constitucionalidade. 23.º O Tribunal Constitucional apenas exerce as suas competências – no âmbito da fiscalização concreta da consti- tucionalidade – no controlo da constitucionalidade das normas. 24.º Naturalmente que cabem nesse conceito segmentos de normas ou interpretação normativas que neste caso, necessariamente, não podem perder o carácter geral e abstracto que lhes é inerente, autonomizável de concreta decisão ou de concreta tramitação processual ocorridas. 25.º Aplicando um tal entendimento, verificamos que, efectivamente, como bem se decidiu na decisão reclamada, a recorrente, nas questões referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f ), g), h), i) e j) , não enuncia questões de constitu- cionalidade que possam constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade. 26.º No que respeita às referidas alíneas b) e j) as “normas” identificadas pela recorrente a terem sido aplicadas, apenas o foram no Acórdão de 15 de Dezembro de 2011, e não no recorrido. 27.º Quanto às questões identificadas nas alíneas k) e l) , elas foram levantadas pela recorrente na motivação do recurso para a Relação e decididas, inequivocamente, por esse Tribunal, pelo Acórdão de 15 de Dezembro, quando apreciou o mérito do recurso.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=