TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
386 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6.º Efectivamente, por um lado, a questão de inconstitucionalidade não vem adequadamente enunciada e, por outro, a interpretação “pretensamente” extraída dos preceitos da Lei n.º 18/2003, não corresponde “a qualquer critério normativo convocado como ratio decidendi na decisão recorrida”. 7.º Na verdade, segundo consta e se extrai da decisão recorrida, não foi utilizado qualquer “critério discricionário”, os elementos não juntos não foram levados em consideração na condenação e a recorrente tinha outro meio à disposição: solicitá-los a outra co-arguida. 8.º Tudo, portanto, elementos fundamentais que fazem com que a “dimensão normativa” que a recorrente pre- tende ver apreciada, não correspondam à efectivamente aplicada. 9.º Quanto ao recurso interposto em 30 de Dezembro de 2010, relativamente ao Acórdão da Relação de 15 de Dezembro de 2010, concorda-se inteiramente com o que consta da douta Decisão Sumária. 10.º Na verdade, tendo a recorrente pedido a correcção e arguido diversas nulidades do Acórdão – incidentes pós- -decisórios legalmente previstos –, a decisão não se poderia considerar definitiva, para efeitos de interposição de recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 11.º O que, aliás, o afirmado pela recorrente, imputando ao Acórdão diversos, numerosos e graves vícios, apenas confirma. 12.º No recurso interposto do Acórdão da Relação de 30 de Março de 2011, a recorrente pretende ver apreciadas três questões de inconstitucionalidade. 13.º Quanto à primeira, parece-nos claro que, pela simples leitura do afirmado pela recorrente no requerimento de interposição do recurso, ali não se encontra autonomizado qualquer critério normativo. 14.º O mesmo se diga em relação à segunda questão, sendo que, em relação a esta, verifica-se a inexistência de outro requisito de admissibilidade do recurso: não correspondência entre a “dimensão normativa” aplicada como ratio decidendi e a questionada. 15.º Na verdade, a circunstância mais relevante que levou a que à recorrente não tivesse sido comunicada a alteração da qualificação jurídica, residiu no facto de essa alteração não ser “nova” e muito menos “imprevisível”, uma vez que ela tinha sido suscitada ao longo do processo, havendo, portanto, a possibilidade, séria, de ela vir a ser a adoptada. 16.º Ora, esta circunstância, fundamental e decisiva, encontra-se ausente da “dimensão normativa” que o recorrente pretende ver apreciada.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=