TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

385 acórdão n.º 377/11 Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., Lda., e B., Lda. vieram interpor vários recursos de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC). 2. Foi proferida Decisão Sumária de não conhecimento de todos os recursos interpostos pela recorrente A., Lda. e de não conhecimento parcial dos recursos interpostos pela recorrente B. Lda. 3. Inconformadas com esta decisão, as recorrentes vieram apresentar reclamação para a conferência. 4. O Magistrado do Ministério Público, notificado da reclamação de cada uma das recorrentes, veio responder nos moldes que se reproduzem: « Recorrente: B., Lda. 1.º A recorrente não impugna a douta Decisão Sumária, na parte em que não conheceu do objecto do recurso interposto, em 28 de Abril de 2008, do despacho proferido em 8 de Abril de 2008, no Tribunal do Comércio (a primeira questão tratada e a primeira que consta da parte decisória). 2.º Quanto ao recurso interposto em 30 de Dezembro de 2010, relativamente ao despacho do Tribunal do Comér- cio de 8 de Abril de 2008, a recorrente pretendia ver apreciadas três questões. 3.º Em relação a duas delas – as enunciadas no requerimento de interposição do recurso em primeiro e terceiro lugar –, não se conheceu das mesmas. 4.º Na reclamação, a recorrente apenas impugna a decisão na parte em que não conheceu da primeira, nada se dizendo quanto à terceira. 5.º Quanto à primeira (“a inconstitucionalidade da norma que resulta da interpretação dos artigos 17.º, 18.º, 24.º, 25.º e 26.º, todos da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (…)”) não lhe assiste razão. XII - Relativamente à terceira questão colocada, a reclamante parte de um aparente equívoco, quanto ao momento de apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade; na verdade, a verificação de tais pressupostos deve ser apreciada, à data da interposição do respectivo recurso, sendo que, no momento em que a reclamante interpôs recurso do acórdão de 15 de Dezem- bro de 2010, tal decisão ainda não era definitiva.

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