TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
384 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL V – Relativamente à questão identificada na alínea b ) deste recurso, é patente a ausência de uma verdadeira dimensão normativa, sendo ostensivo que a reclamante tentou forjar uma norma, emprestando uma aparência abstracta a um conjunto de pormenores casuísticos determinantes do juízo subsuntivo feito pelo julgador; acresce que a decisão recorrida não aplica qualquer norma suscitada pela recorrente, pelo que sempre estaria prejudicada a admissibilidade do recurso, nesta parte, ainda que a reclamante tivesse logrado autonomizar uma verdadeira questão normativa. VI – No que concerne à questão identificada na alínea c ) do requerimento de interposição de recurso, a mesma não encerra uma verdadeira dimensão normativa, não podendo constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade; por outro lado, a reclamante não colocou a questão de constituciona- lidade, perante o tribunal a quo , incumprindo definitivamente o ónus de suscitação prévia, de forma clara e adequada, – e prejudicando, indelevelmente, a admissibilidade de ulterior recurso de consti- tucionalidade – deixando manifesto que o problema substancial se inseria no âmbito de arguição de uma nulidade, por violação de uma disposição legal ordinária. VII – Relativamente às questões identificadas sob as alíneas d) e e) , no requerimento de interposição de recurso, não tendo a reclamante logrado autonomizar um critério ou padrão normativo da decisão, entendido como uma regra abstractamente enunciada e potencialmente aplicável a uma generalidade de situações, é manifesta a inidoneidade do objecto de recurso. VIII –No que concerne às questões identificadas nas alíneas f ) e g) , do requerimento de interposição de recurso, no tocante à autonomia dos acórdãos do Tribunal da Relação, proferidos em 15 de Dezembro de 2010 e 30 de Março de 2011, respectivamente, os referidos arestos consubstanciam duas decisões e não apenas uma, pelo que não se encontra a parte que pretenda recorrer para o Tribunal Constitu- cional desonerada de identificar, de forma certeira e inequívoca, qual dos acórdãos configura a decisão recorrida. IX – Relativamente às questões identificadas nas alíneas h ), i ) e j ), no requerimento de interposição de recurso, ressalta da mera análise da formulação das questões a pretensão de sindicância da decisão jurisdicional, enquanto concreta e casuística valoração das circunstâncias do caso, pelo que não tendo a reclamante logrado autonomizar um critério normativo, susceptível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade, não pode a sua pretensão ser atendida, igualmente quanto a estas questões. X – Relativamente às questões suscitadas nas alíneas k ) e l ) do recurso, é manifesto que a admissibilidade do recurso esbarra contra o obstáculo incontornável da falta de aplicação – em qualquer das suas dimensões normativas – do preceito legal identificado como suporte das questões de constitucionali- dade colocadas. XI – Quanto ao recurso interposto por uma das recorrentes, relativamente ao acórdão do Tribunal da Rela ção de 30 de Março de 2011, no tocante à questão identificada sob a alínea a) do requerimento de interposição de recurso, é manifesta a inidoneidade do objecto da questão enunciada, face à ausência de dimensão normativa; no tocante à segunda questão, a própria dispersão de preceitos legais que a reclamante selecciona, como suporte da questão que pretende ver dirimida, é sintomática da inserção de elementos casuísticos na formulação da questão erigida como objecto de recurso, omitindo o ele mento decisivo do fundamento da decisão recorrida, desviando-se assim da sua ratio decidendi .
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