TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
383 acórdão n.º 377/11 SUMÁRIO: I – Quanto ao primeiro recurso interposto a questão suscitada não abarca uma verdadeira dimensão normativa extraível dos preceitos legais seleccionados – por não ter, nos mesmos, um mínimo de cor- respondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso – não encontrando, igualmente, reflexo no fundamento normativo da decisão recorrida; não coincidindo a questão delimitada pela recorrente, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, com o fundamento normativo da solução dada ao caso pela decisão recorrida, o recurso é, nesta parte, inadmissível. II – Quanto aos segundos recursos interpostos pelas recorrentes, o acórdão recorrido não se apresentava como decisão definitiva, à data da interposição dos recursos de constitucionalidade em análise, uma vez que quando o recorrente deduz arguições de vícios da decisão recorrida, dentro da ordem jurisdi- cional respectiva, deve aguardar a decisão que venha a ser proferida na sequência da utilização de tais meios processuais impugnatórios, não sendo admissível que antecipe o momento do recurso para o Tribunal Constitucional; assim, deveriam as reclamantes ter aguardado a decisão sobre os incidentes que suscitaram, pois apenas a partir desse momento estariam em presença de decisões definitivas. III – Por outro lado, a parte que pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional não está desonerada de identificar, de forma certeira e inequívoca o acórdão que configura a decisão recorrida, pelo que, em face do exposto, reafirma-se a fundamentação e o sentido decisório da decisão sumária reclamada, igualmente quanto aos recursos agora em análise. IV – Quanto ao terceiro recurso interposto, no tocante à questão identificada na alínea a) deste recurso, apenas cumpre reiterar que se encontra ausente, da enunciação do objecto do recurso, uma verdadeira dimensão normativa, subscrevendo a fundamentação já aduzida na decisão reclamada. Confirma decisão sumária que não conheceu de todos os recursos interpostos por uma recorrente e que não conheceu parcialmente dos recursos interpostos por outra recorrente (relativamente a despachos proferidos pelo Tribunal do Comércio e acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa). Processo: n.º 366/11. Recorrentes: Particulares. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 377/11 De 14 de Julho de 2011
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