TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
381 acórdão n.º 365/11 Ainda que o tempo decorrido entre 1993 (ano da CCT) e 1999 (data expressamente referida no ponto 3.7. das alegações) tenha equiparado o trabalho com e sem monitores no que se refere à “natureza” do mesmo (“ i. e., tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade”, Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit. , p. 772), seria sempre de concluir que o trabalho com monitores é qualitativamente diferente do trabalho prestado sem a utilização destes. 5. A recorrente sustenta, ainda, que a cláusula 40.ª da CCT viola o disposto nos artigos 62.º, n. os 1 e 2, 2.º e 82.º, n. os 1 e 3, da CRP. O direito de propriedade privada, porque não havendo contrapartida para o pagamento do subsídio este equivale a uma verba retirada à propriedade privada dos editores; o princípio do Estado de direito democrático e a garantia do sector privado dos meios de produção, na medida em que o subsídio por trabalho com monitor não encontra justificação razoável, sendo desproporcionado em relação aos proveitos gerando nítido desequilíbrio das prestações no domínio da vontade das partes. Em suma, a argumentação assenta no pressuposto de que não há justificação para uma retribuição acessória quando os jornalistas trabalhem com monitores em redacções informatizadas, por ter deixado de existir a contrapartida desta retribuição. O trabalho com monitores passou a ser elemento comum nas redacções das publicações periódicas, não representando já qualquer acréscimo de esforço ou de risco para os utilizadores. A improcedência desta argumentação resulta do já dito a propósito da violação do estatuído no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da CRP – o trabalho com monitores é qualitativamente diferente do que é prestado sem a utilização destes. Existe, por isso, justificação para a retribuição acessória prevista na cláusula 40.ª da CCT, traduzindo-se a contrapartida do subsídio na qualidade do trabalho prestado. 6. Face ao que vem de ser dito, há que não julgar inconstitucional a cláusula 40.ª da Convenção Colec- tiva de Trabalho celebrada entre a AIND – Associação da Imprensa não Diária e o Sindicato dos Jornalistas, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho de 1993, por violação dos artigos 2.º, 59.º, n.º 1, alínea a) , 62.º, n. os 1 e 2, e 82.º, n. os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir o pedido de suspensão da instância; e b) Negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 13 de Julho de 2011. – Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos .
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