TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
380 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Retribuição acessória por trabalho com monitores Nas redacções informatizadas, os jornalistas que trabalhem com monitores têm direito a uma retribuição acessória equivalente a 5% da respectiva retribuição de base mínima». Não obstante a CCT de 1993 ter sido objecto das alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. os 41, de 8 de Novembro de 1994, 25, de 8 de Julho de 1998, 39, de 22 de Outubro de 1999, e 38, de 15 de Outubro de 2000, a redacção da cláusula 40.ª manteve-se intocada até 2004. Aquela Convenção foi substituída pela celebrada no dia 14 de Abril deste ano, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de Maio de 2004, tendo deixado de constar dela norma equivalente à que é objecto do presente recurso. A recorrente funda o juízo de inconstitucionalidade na violação dos artigos 59.º, n.º 1, alínea a) , 62.º, n. os 1 e 2, 2.º e 82.º, n. os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Argumenta, no essencial, que deixou de existir a contrapartida do subsídio por trabalho com monitores, uma vez que este tipo de tra- balho passou a ser elemento comum nas redacções das publicações periódicas, não representando já qualquer acréscimo de esforço ou de risco para os utilizadores. 4. Não existindo aquela contrapartida, a cláusula 40.ª é inconstitucional por violação da norma segundo qual todos os trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e quali- dade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna [artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP]. É já vasta a jurisprudência deste Tribunal sobre este direito dos trabalhadores. Tem-se entendido que: «O direito de que aqui se trata é um direito de igualdade – mas de uma igualdade material que exige se tome sempre em consideração a realidade social em que as pessoas vivem e se movimentam –, e não de uma igualdade meramente formal e uniformizadora (cfr. Francisco Lucas Pires, Uma Constituição para Portugal, Coimbra, 1975, pp. 62 e segs.). Uma justa retribuição do trabalho é, no fundo, o que os princípios enunciados no preceito transcrito visam assegurar: a retribuição deve ser conforme à quantidade, natureza e qualidade do trabalho; deve garantir uma exis tência condigna; e a trabalho igual – igual em quantidade, natureza e qualidade – deve corresponder salário igual. O princípio “para trabalho igual salário igual” não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habili- tações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações pos- suem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas. Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias» (Acórdão n.º 313/89, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . Reiterando este entendimento, é de concluir que a norma que é objecto do presente recurso não viola o direito a uma justa retribuição do trabalho, uma vez que observa o critério constitucional segundo o qual a retribuição do trabalho pode ser diferente em função da “qualidade” do mesmo – “ i. e. , de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade” (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 2007, p. 772). É inequívoco que o trabalho com monitores, em redacções informatizadas, é “qualitativamente” dife- rente do que é prestado sem a utilização destes, pelos conhecimentos específicos que exige. A retribuição acessória dada aos jornalistas que trabalhem com monitores assenta, por isso, num critério objectivo. Pelo que, ainda que a argumentação da recorrente quanto à igual natureza do trabalho procedesse, seria sempre de concluir pela conformidade constitucional da norma.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=