TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
38 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL incida no domínio reservado aos órgãos de soberania, e que possa afirmar-se o “âmbito regional” da legislação, quer do ponto de vista territorial, quer do ponto de vista institucional. IV – Na parte em que se limitam a revogar as regras regionais relativas à pensão de invalidez e ao subsídio de acompanhante a serem atribuídos pelo sistema nacional de segurança social, não há, no caso, violação da autonomia legislativa regional, nem do princípio da supletividade. V – Ao revogar uma norma que instituiu uma prestação de cariz estritamente económico-social sem inter- ferência no funcionamento do sistema nacional de segurança social, que não contende com matérias reservadas aos órgãos de soberania, que se limita a estabelecer um benefício social adicional como forma de concretização dos direitos à saúde e à qualidade de vida das pessoas portadoras da Doença de Machado-Joseph, e que, além disso, é exclusivamente financiado por verbas orçamentais de âmbito regional, o legislador nacional desrespeitou a autonomia legislativa regional. VI – Com efeito, ocorre violação da autonomia legislativa regional sempre que, cumulativamente, se veri- fiquem as seguintes condições: i) o legislador nacional aprova normas revogatórias de legislação regio nal, ii) essa legislação regional respeita todos os requisitos constitucionalmente previstos no artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição, iii) e é aprovada no estrito âmbito da autonomia financeira regional [artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constituição]. VII – Ainda que se entenda que a matéria da atribuição e da fixação do valor das pensões de invalidez e subsídio de acompanhante está reservada à Assembleia da República, há uma especificidade na Região Autónoma dos Açores quando se contemplam portadores da Doença de Machado-Joseph que decorre do facto de esta patologia ter aí uma particular incidência populacional, sendo de molde a fazer que os problemas económicos e sociais decorrentes assumam aí um relevo diferenciado, que justifica a consideração da questão da definição de medidas previdenciais e de segurança social nesse domínio como predominantemente regional para efeito de direito de audição. VIII– A circunstância de, precisamente motivada por essa particularmente elevada taxa de prevalência da doença e pelas consequências económicas e sociais associadas, a Região ter anteriormente adoptado as medidas legislativas que os órgãos de soberania se dispunham a revogar, é por si só suficiente para impor que a adopção de tal acção revogatória tivesse sido precedida de audição dos órgãos de governo próprio da Região. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores requereu, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição e nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, [Lei do Tribunal Constitucional (LTC)], a apreciação e declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nas alíneas c) e d) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que
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