TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
379 acórdão n.º 365/11 4.3.6. Com a introdução da dita cláusula 40.ª as partes outorgantes no CCT tinham em vista compensar o esforço da adaptação à mudança de procedimentos dos jornalistas em face das novas tecnologias ainda e naquela época em fase incipiente de divulgação e acesso, com a consequente habituação e adestramento dos respectivos utilizadores. 4.3.7. No período subsequente e até aos dias de hoje, a informática passou a ser de uso corrente, a programação passou a ser cada vez mais simplificada e a linguagem informática passou a ser acessível mesmo em língua portu- guesa, ao alcance dos adolescentes. Caiu por terra a base do negócio que tinha determinado as partes a outorgarem a referida cláusula. 4.3.8. Assim, a contrapartida do dito subsídio já não existe. O trabalho com monitor passou a ser elemento comum nas Redacções das publicações periódicas, e não representa já qualquer acréscimo de esforço ou de risco para os utilizadores. 4.3.9. Face à inexistência da contrapartida para o pagamento do dito subsídio, é inconstitucional a referida cláusula 40.ª do CCT, por violação material do disposto nos artigos da CRP – 59, n.º 1 , alínea a) , 62, n.º 1 e 2. Se não vejamos. 4.3.10. Pelo menos atender-se-à à caducidade da cláusula, com fundamento na alteração das circunstâncias – CC, art. 437-1 , assim se evitando a infracção de princípio da legalidade – CRP, artigo 2.». 6. Os recorridos contra-alegaram, concluindo que: “O pagamento do subsídio de monitores ao Autor por parte da Recorrente não viola o disposto nos preceitos constitucionais invocados, concretamente não viola o disposto nos artigos 2.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º, n.º 1 e 2 do artigo 62 e n.º 1 do artigo 82.º todos da CRP”». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. A recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade do artigo 4.º, alínea b) , do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, “quando interpretado no sentido de que a caducidade só tem lugar por facto, quando relativo ao trabalhador, que a ele não seja imputável”, e da cláusula 40.ª da Convenção Colec- tiva de Trabalho celebrada entre a AIND – Associação da Imprensa não Diária e o Sindicato dos Jornalistas (CCT), publicada no Boletim do Trabalho e Emprego , 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho de 1993. O despacho pelo qual se decidiu não conhecer da primeira norma (cf. ponto 4. do Relatório) não foi objecto de qualquer reclamação. Cumpre, por isso, apreciar apenas a inconstitucionalidade da cláusula 40.ª da CCT, por referência aos artigos 59.º, n.º 1, alínea a) , 62.º, n. os 1 e 2, 2.º e 82.º, n. os 1 e 3, da Cons tituição. 2. A título de questão prévia, a recorrente requer que “seja suspensa a instância para que a recorrente possa obter, e até que obtenha, decisão definitiva no Tribunal do Trabalho relativamente à validade da cláu- sula 40.ª”, invocando para o efeito os artigos 183.º e segs. do Código de Processo do Trabalho (fl. 1536 a 1538). Não obstante os artigos 183.º a 186.º deste Código se reportarem às acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, a validade de uma cláusula não é questionável somente no processo especial que corresponde a este tipo de acções. Por outro lado, a decisão deste recurso de constitu- cionalidade faz caso julgado apenas no processo que lhe deu origem (artigo 80.º da LTC). É de indeferir, pois, o requerido. 3. A cláusula 40.ª da CCT, que é objecto do presente recurso, dispõe o seguinte:
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