TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
378 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3.9. No período subsequente e até aos dias de hoje, a informática passou a ser de uso corrente, a programação passou a ser cada vez mais simplificada e a linguagem informática passou a ser acessível mesmo em língua portu- guesa, ao alcance dos adolescentes. Caiu por terra a base do negócio que tinha determinado as partes a outorgarem a referida cláusula. 3.10. Assim, a contrapartida do dito subsídio já não existe. O trabalho com monitor passou a ser elemento comum nas Redacções das publicações periódicas, e não representa já qualquer acréscimo de esforço ou de risco para os utilizadores. O acesso à informática é hoje possibilitado nas escolas, com a aprendizagem e o seu uso em concreto em monitores que existem nas próprias escolas. Nas universidades os alunos têm acesso à rede internet em sistema de permanência, abrindo-lhes assim as hipóteses ao conhecimento da informação global. 3.11. Divulgou-se a aquisição do computador pessoal (PC) com preços acessíveis a grandes maiorias de con- sumidores, assistindo-se a uma publicidade massiva desses produtos, com sucessos de vendas que habitualmente se conhecem pelos órgãos de comunicação social. 3.12. Face à inexistência da contrapartida para o pagamento do dito subsídio, é inconstitucional a referida cláusula 40.ª do CCT, por violação material do disposto nos artigos da CRP – 59, n.º 1, alínea a) , 62, n.º 1 e 2. Se não vejamos. 3.13. Não corresponde a retribuição de trabalho prestado como se viu. Por isso está-se perante uma verba retirada à propriedade privada dos editores sem contrapartida. E por não encontrar justificação razoável e ser desproporcio- nada em relação aos proveitos gerando nítido desequilíbrio das prestações no domínio da vontade das partes, viola o princípio da legalidade incito ao Estado de direito. Viola-se o disposto nos artigos da CRP – 2.º e 82.º n. os 1 e 3. 3.14. Assim se deixam explicitados os fundamentos da referida inconstitucionalidade material. 3.15. A entender-se o contrário será materialmente inconstitucional a citada cláusula 40.ª no sentido de inter pretação em que se entenda que se mantém em vigor, mesmo para além da situação de facto que se destinava a compensar/remunerar. 3.15.1. Pelo menos atender-se-à à caducidade da cláusula, com fundamento na alteração das circunstâncias – CC, artigo 437-1, assim se evitando a infracção de princípio da legalidade – CRP, artigo 2. (…) 4. Concluindo: 4.1. Por cautela, para o caso de se entender que a apreciação do presente recurso de constitucionalidade dependeda prévia apreciação pelo Tribunal do Trabalho relativamente à nulidade por inconstitucionalidade da cláusula em causa, requerer-se que: – seja suspensa a instância para que a R possa obter, e até que obtenha, decisão definitiva no Tribunal do Trabalho relativamente à validade da cláusula 40.ª já referida do CCT para os jornalistas. 4.2. É materialmente inconstitucional por violação do disposto na CRP – artigo 2.º e 82.º, n.º 1 e 3, o disposto no artigo 4.º- b) do Decreto-Lei 64-A/89 de 27/2, quando interpretado no sentido de que a caducidade só tem lugar por facto, quando relativo ao trabalhador, que a ele não seja imputável. (…) 4.3. É materialmente inconstitucional a cláusula 40.º do CCT (subsídio de monitor) para os jornalistas por violação do disposto na CRP – artigos 2.º e 82.º, n. os 1 e 3. 4.3.1. À data da assinatura do CCT entre as partes outorgantes, iniciava-se gradualmente a informatização das redacções das publicações em geral e das publicações periódicas em particular. 4.3.2. Tal realidade acha-se hoje profundamente alterada. 4.3.3. Com efeito, presentemente nas publicações periódicas em geral, e em especial, aquelas que figuram no topo das vendas em Portugal (pelo menos aquelas que se situam entre as vinte mais vendidas e ou de maior tiragem no país) – jornais diários, revistas de actualidades de periodicidade semanal ou mesmo mensal, dispõem de total informatização nas suas Redacções. 4.3.5. Os jornalistas elaboram desde logo os textos em computador, no qual são alinhados com as fotos que os acompanham e todo esse alinhamento é remetido para a gráfica que depois faz introduzir esse conteúdo na chapa de impressão.
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