TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

377 acórdão n.º 365/11 de trabalho desenvolvido pelos vários trabalhadores que esta nova tecnologia proporciona, permitindo uma melhor organização do trabalho por parte da entidade patronal. E, nesta medida, entendemos que também não há violação do disposto no artigos 62.º, n. os 1 e 2 da CRP traduzida na apropriação ilícita da propriedade privada.” O Tribunal da Relação corroborou expressamente este juízo, remetendo para os fundamentos vertidos na sentença. A Ré, no recurso de revista, para discordar do decidido, quanto à questão da constitucionalidade, aduz os argu­ mentos que expusera nas instâncias: que o subsídio em causa não representa contrapartida do trabalho prestado e que se trata de uma verba retirada à propriedade privada dos editores sem contrapartida. Nenhuma censura merece o juízo das instâncias e a fundamentação que se deixou transcrita, que responde cabalmente aos argumentos da recorrente, não se vislumbrando em que medida a cláusula em apreciação contende com as referidas normas constitucionais. Por isso, sem necessidade de outras considerações, se subscreve tal veredicto.» 4. Deste acórdão foi interposto o recurso de constitucionalidade, para apreciação do artigo 4.º, alínea b) , do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, “quando interpretado no sentido de que a caducidade só tem lugar por facto, quando relativo ao trabalhador, que a ele não seja imputável”, por violação dos artigos 2.º e 86.º, n. os 1 e 3, da Constituição; e da cláusula 40.ª da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a AIND – Associação da Imprensa não Diária e o Sindicato dos Jornalistas, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego , 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho de 1993, por violação dos artigos 59.º, n.º 1, alínea a) , 62.º, n. os 1 e 2, 2.º e 82.º, n. os 1 e 3, da Constituição. Por despacho da Relatora de 17 de Novembro de 2010 decidiu-se não tomar conhecimento daquela nor- ma do artigo 4.º, alínea b) , do Decreto-Lei n.º 64-A/89, uma vez que a decisão recorrida não a aplicou, como ratio decidendi , na interpretação identificada pela recorrente. Este despacho não foi objecto de reclamação. 5. Notificada para produzir alegações, a recorrente sustentou e concluiu, entre o mais, o seguinte: «3. Cláusula 40.ª do CCT dos Jornalistas (subsídio do monitor): 3.1. Dispõe a cláusula 40.ª da CCT para os jornalistas: “Nas redacções informatizadas, os jornalistas que tra- balhem com monitores tem direito a uma retribuição acessória equivalente a 5% da respectiva retribuição de base mínima”. 3.2. À data da assinatura do CCT entre as partes outorgantes, iniciava-se gradualmente a informatização das redacções das publicações em geral e das publicações periódicas em particular. 3.3. Tal realidade acha-se hoje profundamente alterada. 3.4. Com efeito, presentemente nas publicações periódicas em geral, e em especial, aquelas que figuram no topo das vendas em Portugal (pelo menos aquelas que se situam entre as vinte mais vendidas e ou de maior tiragem no país) – jornais diários, revistas de actualidades de periodicidade semanal ou mesmo mensal, dispõem de total informatização nas suas Redacções. 3.5. Os jornalistas elaboram desde logo os textos em computador, no qual são alinhados com as fotos que os acompanham e todo esse alinhamento é remetido para a gráfica que depois faz introduzir esse conteúdo na chapa de impressão. 3.6. Todo este processo decorre através da informática e com o uso de monitores sempre em processo virtual até à concepção do dito suporte material que permitirá a impressão na gráfica. 3.7. Assim se passa nas instalações da R. de há seis anos a esta data de 24/3/99 pelo menos e quanto a todas as Revistas editadas pela Ré, incluindo os títulos Segredos de Cozinha, TV 7 Dias e Ego (esta, como se disse, com a publicação presentemente suspensa) – já à data da entrada da contestação dos autos. 3.8. Com a introdução da dita cláusula 40ª as partes outorgantes no CCT tinham em vista compensar o esforço da adaptação à mudança de procedimentos dos jornalistas em face das novas tecnologias ainda e naquela época em fase incipiente de divulgação e acesso, com a consequente habituação e adestramento dos respectivos utilizadores.

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