TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
376 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., S. A., e são recorridos B. e C. (habilitados no lugar de D., falecido na pendência da causa), foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funciona- mento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 14 de Julho de 2010. 2. Por sentença de 1.ª instância, a recorrente foi condenada, entre o mais, a dar ocupação efectiva a D., atribuindo-lhe funções compatíveis com a sua categoria profissional, bem como a pagar-lhe créditos devidos a título de subsídio por trabalho com monitores, vencidos e vincendos até efectivo pagamento, a liquidar em execução de sentença, por aplicação da cláusula 40.ª da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a AIND – Associação da Imprensa não Diária e o Sindicato dos Jornalistas. Ambas as partes apelaram desta decisão, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa negado provimento aos recursos. 3. A recorrente interpôs recurso de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça acordado em conceder, parcialmente, a revista, revogando o acórdão recorrido na parte em que confirmou a condenação da recor- rente no pagamento de créditos correspondentes ao acréscimo retributivo do regime de isenção de horário de trabalho. Sobre a questão da constitucionalidade da cláusula 40.ª daquela Convenção Colectiva de Trabalho, suscitada nas alegações do recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu pela conformidade constitucional da mesma, com a seguinte fundamentação: «6. Da inconstitucionalidade material da cláusula 40.ª do referido CCT: Sobre o problema, a sentença da 1.ª instância, discorreu assim: “Dispõe a cl. 40.ª do mesmo CCT que “nas redacções informatizadas, os jornalistas que trabalhem com moni- tores têm direito a uma retribuição acessória equivalente a 5% da respectiva retribuição de base mínima”. A este propósito, ficou provado que o autor sempre trabalhou com monitores e que a ré nada lhe pagou a esse título (cfr. alíneas D e E´´ da factualidade assente). Tem pois direito a receber tal subsídio, a partir de 4.7.93 (data da entrada em vigor do referido CCT), vencido e vincendo até efectivo pagamento, também a liquidar em sede de execução de sentença. Não colhe a argumentação da ré ao invocar a inconstitucionalidade da dita cláusula por violação do disposto nos artigos 59.º, n.º 1, a) e 62.º, n. os 1 e 2 da CRP. Com efeito, dispõe o artigo 59.º, n.º 1, a) , da CRP que “todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicção política ou ideológica, têm direito; a) à retribuição de trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade (...)”. Nos termos deste preceito legal a retribuição deve ser conforme a quantidade de trabalho ( i. e. a sua intensi- dade e duração) a sua qualidade ( i. e. de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade). Ora, sempre poderá ser entendido que a utilização de monitores é contrapartida de uma melhor qualidade de trabalho, uma vez que exige conhecimentos e prática na sua utilização pelo que não pode dizer-se como o faz a ré, que o pagamento dessa prestação não constituiria contrapartida de qualquer trabalho prestado pelo autor. Também não colhe a alegação de que, à data em que o CCT foi celebrado, ainda não se encontrava divulgado o uso do computa- dor, destinando-se tal subsídio a compensar o trabalhador pelo seu empenho na utilização desta nova ferramenta de Trabalho. O CCT é de 1993, altura em que os computadores já estavam amplamente divulgados e se as partes acordaram no conteúdo desta cláusula e porque entenderam tal subsídio como um “prémio” pela melhor qualidade
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