TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
375 acórdão n.º 365/11 SUMÁRIO: A norma objecto do presente recurso não viola o direito a uma justa retribuição do trabalho, pois é inequívoco que o trabalho com monitores, em redacções informatizadas, é ‘qualitativamente’ dife- rente do que é prestado sem a utilização destes, pelos conhecimentos específicos que exige, pelo que a retribuição acessória dada aos jornalistas que trabalhem com monitores assenta num critério objec- tivo. Não julga inconstitucional a cláusula 40.ª da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a AIND – Associação da Imprensa não Diária e o Sindicato dos Jornalistas, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego , 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho de 1993, que prevê que “nas redacções informatizadas, os jornalistas que trabalhem com monitores têm direito a uma retribuição acessória equivalente a 5% da respectiva retribuição de base mínima”. Processo: n.º 657/10. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria João Antunes. ACÓRDÃO N.º 365/11 De 13 de Julho de 2011
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