TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

373 acórdão n.º 360/11 III – Decisão Pelo exposto, decide-se: – não se conhece do recurso, na parte em que se questionava a constitucionalidade da interpretação justificativa de uma omissão de pronúncia; – julga-se o recurso improcedente na parte em que se questionava a constitucionalidade da interpre- tação do artigo 198.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. Custas do recurso pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 12 de Julho de 2011. – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Novembro de 2011. 2 – O Acórdão n.º 336/08 está publicado em Acórdãos, 72.º Vol.

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