TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
372 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sustentando que este não é mais do que a densificação do conceito de justiça proveniente da igualdade mate- rial, princípio base de todo o Direito. Vejamos, antes de mais, em que se traduz esta progressividade. Segundo o artigo 104.º, n.º 1, da Constituição, “o imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminui ção das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agrega- do familiar”. Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira ( Constituição da República Portuguesa Anotada , Volume I, p. 1099, da 4.ª edição, da Coimbra Editora) esta norma constitucional atribui particular relevo ao imposto sobre o rendimento pessoal “enquanto instrumento privilegiado de realização dos objectivos extra fiscais do sistema fiscal, que têm a ver com a igualdade económica dos cidadãos, não sendo por acaso que o único objectivo do imposto constitucionalmente destacado seja justamente «a diminuição das desigualda des». Daí que ele não possa deixar de ser único e progressivo. A unicidade quer dizer que todos os rendimen- tos pessoais devem ser englobados num único imposto, de forma a tomar em conta o seu montante global. A progressividade quer dizer que a taxa deve ser tanto maior quanto mais elevado for o rendimento global.” Assim, a progressividade do imposto visa adequá-lo ao rendimento efectivo de cada agregado, uma vez que determina que a parte de imposto pago aumenta à medida que o rendimento aumenta: neste sentido, a progressividade opõe-se à proporcionalidade. Deste modo, determinada a matéria colectável do imposto, devemser aplicadas as taxas do artigo 68.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Sin- gulares, as quais se encontram previstas em intervalos de valor (escalões), para respeito do princípio consti- tucional da progressividade (vide, a este propósito, Saldanha Sanches, em Manual de Direito Fiscal , pp. 288 e 334, da 3.ª edição, da Coimbra Editora, e Casalta Nabais, em Direito Fiscal , pp. 55 e segs., da 5.ª edição, da Almedina). Assim, o sistema de progressividade hoje adoptado não é o da progressividade global (com toda a maté ria colectável a ser tributada à taxa mais elevada que à situação couber), mas o da progressividade por esca lões, de acordo com o qual a matéria colectável concretamente apurada é dividida em tantas partes quantas as que corresponderem ao leque de taxas em que couber, aplicando-se a taxa mais elevada, não à totalidade da matéria colectável, mas apenas àquela parte que exceder o limite máximo do escalão anterior, evitando- -se assim a possibilidade de, a um rendimento bruto superior, corresponder, uma vez pago o imposto, um rendimento líquido inferior. Estas considerações não são, no entanto, transponíveis para a interpretação de normas contra-ordena- cionais, não sendo idênticos os princípios subjacentes ao direito fiscal e ao direito sancionatório penal ou contra-ordenacional. Se a regra da progressividade por escalões se justifica por um imperativo de justiça, perante a existência de diversas taxas fixas que se aplicam a determinados escalões de rendimentos, essa aplicação já não tem a mesma força justificativa quando não se está perante a previsão de escalões com diferentes valores de coimas fixas, mas sim perante escalões com diferentes molduras de coimas, com amplos espaços de intervalo entre os seus limites mínimo e máximo, nos quais, em cada escalão, o limite máximo é sempre mais elevado que o limite mínimo do escalão seguinte. Este regime, por si só, permite ao julgador adequar perfeitamente a coima a aplicar à gravidade da con- duta do arguido, à sua culpa e às demais circunstâncias que relevem para uma fixação justa da coima, não se revelando necessário, para atingir este fim, a adopção da regra da progressividade por escalões. Em conclusão, os princípios da culpa, da proporcionalidade e da igualdade não proíbem a interpretação normativa sindicada, sendo que não se vislumbra a incidência negativa de outra norma ou princípio consti tucional. Deste modo, deve ser julgado improcedente o recurso interposto, nesta parte.
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