TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
371 acórdão n.º 360/11 trabalhadores empregues e não da dimensão da empresa, de forma a torná-lo mais dissuasivo da exploração do trabalho ilegal. Neste regime, actualmente em vigor, quantos mais cidadãos estrangeiros não autorizados a exercer uma actividade profissional forem empregues, maior é a moldura legal da coima prevista para a utilização de cada um desses cidadãos. Em primeiro lugar, constata-se que a previsão de diversos escalões, com diferentes molduras da coima não é feita de um modo arbitrário, pois a gravidade da infracção está directamente ligada ao número de cida dãos estrangeiros em situação ilegal que se empregue. Quanto mais são os cidadãos estrangeiros empregues pelo arguido nestas condições, mais grave se apresenta a contratação de cada um, pois revela uma prática cada vez mais generalizada, acentuando a habitualidade do comportamento contra-ordenacional. Em segundo lugar, esta opção legislativa não impede que na fixação concreta da coima a aplicar ao argui do intervenham outros factores para além do número de pessoas contratadas naquelas condições. Na verdade, importa ter em atenção que o número de trabalhadores em situação ilegal é apenas relevante para a determinação da moldura abstracta da coima aplicável (sendo que, em qualquer das hipóteses, estamos perante uma coima fixada entre um limite mínimo e máximo e não perante uma coima abstracta fixa). Determinada a moldura da coima aplicável (através da subsunção dos factos a uma das alíneas previstas no artigo 198.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho), então haverá que fazer apelo aos critérios para determinação da medida concreta da coima, designadamente, os previstos no artigo 18.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), o qual estabelece que “A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra- -ordenação”. Além disso, estando em causa um concurso de contra-ordenações, a coima será apenas uma, resultando o seu limite máximo da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso, o qual não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das coimas concretamente aplicadas a essas infrac ções, correspondendo o limite mínimo à mais elevada das coimas concretamente aplicadas (artigo 19.º do RGCO). E na graduação desta coima única, entre estes limites, voltarão a ser ponderados todos os factores que possam relevar para a aplicação duma sanção adequada ao comportamento do arguido, numa visão global. Nestes termos, fixando-se uma moldura abstracta da coima entre um montante mínimo e um montante máximo e sendo aplicável uma coima única a um concurso de contra-ordenações, é perfeitamente possível fazer intervir outros critérios que não apenas o número de trabalhadores abrangidos pela infracção para gra duar a coima a aplicar, tendo em atenção as específicas circunstâncias concretas do responsável, adequando a coima aplicada às diferentes situações casuísticas, o que permite estabelecer diferenças entre casos distintos e atender à culpa do arguido. Nem se poderá também dizer que da interpretação normativa sindicada resultem particulares problemas correlacionados com os “casos de fronteira”, ou seja, no exemplo dado pela recorrente, com as quantidades de trabalhadores estrangeiros que se situem nos limites de cada um dos escalões, sendo certo que, em matéria sancionatória, quer penal, quer contra-ordenacional, existirá sempre este tipo de problemas, sendo inúmeras as situações em que a própria ilicitude da conduta está dependente de valores quantitativos. Por um lado, só o facto da moldura da coima não ser fixa, permite ao julgador atender a que o caso se situa nessa zona de fronteira de escalões. Mas, para além disso, verifica-se que o legislador, sabiamente, esta- beleceu os valores máximos da coima em cada escalão em montante mais elevado que os valores mínimos do escalão seguinte, o que permite ao julgador adequar mais facilmente o montante da coima à gravidade das infracções nos chamados “casos fronteira”. A recorrente faz apelo, como meio de garantir a igualdade na aplicação do artigo 198.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, ao princípio da progressividade por escalões que vigora em matéria fiscal,
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