TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
370 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 433/82 (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95), permite que o limite máximo da coima seja elevado até ao montante do benefício económico retirado da infracção pelo agente, ainda que essa elevação não possa exce der um terço do limite máximo legalmente estabelecido, erigindo, assim, a compensação do benefício económico como fim específico das coimas. Estas diferenças não são nada despiciendas e deverão obstar a qualquer tentação de exportação imponderada dos princípios constitucionais penais em matéria de penas criminais para a área do ilícito de mera ordenação so- cial.» Por estas razões, o legislador ordinário, na área do direito de mera ordenação social, goza de ampla liber dade de fixação dos montantes das coimas aplicáveis, devendo o Tribunal Constitucional apenas emitir um juízo de censura, relativamente às soluções legislativas que cominem sanções que sejam manifesta e clara- mente desadequadas à gravidade dos comportamentos sancionados. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, neste campo, há-de gozar de uma confortável liberdade de conformação, ainda que ressalvando que tal liberdade de definição de limites cessa em casos de manifesta e flagrante desproporcionalidade. Anteriormente ao regime em vigor, esta contra-ordenação era punida pelo Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que, na sua redacção inicial, previa a aplicação de uma só coima de Esc.: 40 000$ a Esc.: 200 000$, independentemente do número de trabalhadores estrangeiros em situação ilegal (artigo 144.º). O Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, veio alterar a redacção deste preceito, passando a prever diferentes molduras para o sancionamento desta contra-ordenação, conforme a dimensão da empresa em- pregadora, correspondendo a cada trabalhador nessas condições uma contra-ordenação. Assim, o n.º 2 do artigo 144.º passou a dispor o seguinte: «Quem empregar cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência, autorização de permanên- cia ou visto de trabalho, solicitado nos termos do presente diploma, fica sujeito, por cada um deles, à aplicação de uma das seguintes coimas: a) Tratando-se de microempresa, de 300 000$ a 750 000$; b) Tratando-se de pequena empresa, de 500 000$ a 1 350 000$; c) Tratando-se de média empresa, de 830 000$ a 2 360 000$; d) Tratando-se de grande empresa, de 1 400 000$ a 4 900 000$.» O Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, veio alterar mais uma vez a redacção do artigo 144.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, incluindo no primeiro escalão também as pessoas singulares e fixando as coimas em euros. Este preceito passou então a dispor: «Quem empregar cidadão ou cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, solicitado nos termos do presente diploma, fica sujeito, por cada um deles, à aplicação de uma das seguintes coimas: a) Tratando-se de pessoa singular ou microempresa, de € 2000 a € 3740,98; b) Tratando-se de pequena empresa, de € 3000 a € 7500; c) Tratando-se de média empresa, de € 5000 a € 12 500; d) Tratando-se de grande empresa, de € 7500 a € 27 500.» Segundo a Exposição de Motivos da Proposta de Lei do Governo (n.º 93/X) que esteve na origem do regime de coimas constante do artigo 198.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que revogou o Decreto- -Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, visou-se agravar a moldura das coimas, fazendo-as depender do número de
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