TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

37 acórdão n.º 304/11 SUMÁRIO: I – A norma do n.º 2 do artigo 228.º da Constituição não proíbe a emanação, posterior à legislação regional, de legislação estadual vocacionada para aplicação a todo o território nacional em função das competências constitucionais do órgão de soberania emitente, apenas proibindo que essa legislação posterior pretenda afastar a aplicação de legislação validamente emitida pelo legislador regional em matéria da sua competência; no âmbito da Região e no espaço de regulação coincidente com a legis- lação regional válida, a legislação estadual ficará em latência. II – Em matéria de direitos económicos, sociais e culturais não está vedado aos órgãos legislativos estaduais aprovar legislação uniforme, estabelecendo, em nome dos princípios da universalidade e da igualdade, um regime jurídico idêntico para todo o país; o que não exclui necessariamente que a Região possa criar, à sua custa e desde que com isso não subverta o sentido do regime autonómico insular por refe­ rência ao princípio do Estado unitário e das razões em que a autonomia regional constitucionalmente se funda e dos objectivos que visa, um regime complementar mais favorável, podendo existir uma competência legislativa concorrencial entre os órgãos de soberania e as Assembleias Legislativas das regiões autónomas. III – A hipotética reserva de competência legislativa da Região nunca abrangeria todos os actos legislativos aprovados no domínio das “matérias” enumeradas no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores a respeito da competência legislativa da Região; para que possa intervir legisla- ção regional não basta que a matéria esteja enumerada nos Estatutos, sendo ainda necessário que não Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea c) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na parte em que procede à revogação dos artigos 1.º, 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro, da alínea c) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na parte em que revoga os artigos 2.º a 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, e da alínea d) do mesmo artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/93/A, de 6 de Abril (relativas ao regime especial de protecção de pessoas em situação de invalidez originada por certas doenças). Processo: n.º 125/10. Requerente: Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 304/11 De 21 de Junho de 2011

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