TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

368 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL questões essenciais sendo despicienda a análise das questões que eventualmente não alterem a decisão em si”. Não tendo, pois, o referido critério normativo sido adoptado pela decisão recorrida, a apreciação da sua constitucionalidade não tinha qualquer efeito útil no processo, pelo que tal circunstância também obstaria ao conhecimento do mérito do recurso. Por estas razões mostra-se vedado ao Tribunal Constitucional o conhecimento do mérito do recurso nesta parte. 2. Do mérito do recurso A recorrente pretende ver sindicada a constitucionalidade da interpretação da norma do artigo 198.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, segundo a qual “a factualidade é unicamente enquadrável numa única alínea da norma legal sem distribuição pelas alíneas anteriores até à perfeição contabilística e sem curar de obter outros elementos que não o número de infracções”. É o seguinte o teor do referido preceito legal: «Exercício de actividade profissional não autorizado 1 – […] 2 – Quem empregar cidadão estrangeiro não autorizado a exercer uma actividade profissional nos termos da presente lei fica sujeito, por cada um deles, à aplicação de uma das seguintes coimas: a) De € 2000 a € 10 000, se empregar de um a quatro; b) De € 4000 a € 15 000, se empregar de 5 a 10; c) De € 6000 a € 30 000, se empregar de 11 a 50; d) De € 10 000 a € 90 000, se empregar mais de 50. 3 – […]» A decisão recorrida confirmou a condenação da recorrente pela prática de sete contra-ordenações, previs- tas na alínea b) , do n.º 2, deste artigo, com fundamento no facto de aquela empregar sete cidadãs estrangeiras não autorizadas a exercer uma actividade profissional, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. Entendeu-se que a determinação da moldura legal aplicável a cada uma das contra-ordenações cometi- das pela recorrente, resultava do número, globalmente considerado, de cidadãs estrangeiras não autorizadas a exercer uma actividade profissional empregues pela arguida, não se utilizando um método progressivo por escalões, de acordo com o qual o número de cidadãos estrangeiros em situação ilegal seria dividido em tantas partes quantas as que correspondessem ao escalão em que coubessem, aplicando-se as molduras mais elevadas, não à totalidade das contra-ordenações, mas apenas àquela parte que excedesse o limite máximo do escalão anterior. Assim, tendo-se apurado que a arguida empregava sete cidadãs estrangeiras sem autorização para exercer uma actividade profissional, condenou-se esta pela prática de sete contra-ordenações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 198.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e não por quatro contra-ordenações previstas na alínea a) , do mesmo número, relativas às quatro primeiras cidadãs estrangeiras, e por três contra-ordenações previstas na referida alínea b), relativas às três últimas cidadãs estrangeiras. A recorrente defende que esta interpretação normativa ao não aplicar o critério de progressividade por escalões que vigora no sistema fiscal, o qual mais não é do que a densificação do conceito de justiça pro- veniente da igualdade material, e ao considerar apenas o número global de trabalhadores ilegais, de forma isolada, desacompanhado de qualquer outro critério, como seja a dimensão da empresa, o número geral de trabalhadores, ou o volume de facturação, viola os princípios constitucionais da igualdade, da proporciona- lidade e da culpa.

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