TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

367 acórdão n.º 360/11 das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tri- bunal, indicando e deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional se pretende questionar. A recorrente fez constar do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que pretende ver apreciadas “duas questões concretas e objectivas”, sendo a segunda delas, e que ora interessa, a “da inconstitucionalidade da omissão de pronúncia e ao conhecimento integral do recurso”, sustentando ser inconstitucional, “em violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, o entendimento segundo o qual o conhecimen- to do recurso se basta com as questões essenciais sendo despicienda a análise das questões que eventualmente não alterem a decisão em si, uma vez que além da condenações na parte-crime, não se pode olvidar a parte relativa às custas, sendo um direito dos arguidos o conhecimento integral dos recursos (e tendo tal decisão repercussão processual) e a uma fundamentação adequada”. Esta questão nunca foi suscitada pela recorrente perante o tribunal recorrido. Ora, a questão de inconstitucionalidade deve ser suscitada antes de se mostrar esgotado o poder jurisdi- cional do tribunal a quo sobre tal questão, na medida em que o recurso para o Tribunal Constitucional pres- supõe a existência de uma decisão anterior do tribunal recorrido sobre a questão de inconstitucionalidade que é objecto do recurso. Só em casos muito particulares – em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão antes de ser proferida a decisão recorrida, ou tendo tido essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de inconstitucionalidade, ou em que, por força de preceito específico, o poder jurisdicional não se tivesse esgotado com a prolação da decisão final – é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido. Admitindo que, no presente caso, a questão de constitucionalidade poderia ser suscitada num incidente pós-decisório, por respeitar a uma interpretação que fundamentava uma decisão desse tipo de incidentes, a recorrente deveria tê-lo feito no requerimento de esclarecimento, reforma e correcção do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de Outubro de 2010, antecipando a possibilidade de tal requerimento não ser atendido, uma vez que não se pode considerar insólita ou inesperada a decisão que o indefere, não podendo a mesma ser considerada uma decisão-surpresa. A recorrente não estava dispensada de suscitar esta questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, pelo que, tendo-o apenas feito no requerimento de interposição de recurso, tal procedimento é manifestamente insuficiente para que se possa considerar cumprido o ónus exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Além disso, acrescenta-se que também não se mostra preenchido um segundo requisito essencial ao conhecimento do mérito do recurso e que decorre da natureza instrumental do recurso de constitucionali- dade, na fiscalização concreta – a exigência que o critério normativo que se pretende que o tribunal fiscalize constitua ratio decidendi do acórdão recorrido. Com efeito, a recorrente invoca que é inconstitucional o “entendimento segundo o qual o conhecimen- to do recurso se basta com as questões essenciais sendo despicienda a análise das questões que eventualmente não alterem a decisão em si”. Ora, da leitura quer do primeiro acórdão proferido em 6 de Outubro de 2010, que conheceu do objecto do recurso, quer do segundo acórdão proferido em 15 de Dezembro de 2010, que indeferiu a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, nunca se perfilhou tal entendimento. No primeiro dos acórdãos, relativamente à questão de constitucionalidade colocada pela recorrente nas alegações de recurso, referiu-se apenas que não se entendia o raciocínio do recorrente, sendo a lei clara, pelo que “não se vê como o preenchimento de lotes ou, os escalões do IRS, tem influência na distinção das contra- -ordenações”. E, no segundo acórdão perante a arguição de omissão de pronúncia, a mesma foi indeferida com o argumento que “o Tribunal pronunciou-se sobre todas as questões levantadas”. O tribunal recorrido nunca assumiu que não conhecia da questão colocada pela recorrente nas suas alegações de recurso e muito menos que o não fazia porque “o conhecimento do recurso se basta com as

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=