TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

366 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tudo conjugado com conhecimento integral das questões alegadas. V/ Exas. todavia, como sempre, farão a costumada e almejada Justiça!» O Ministério Público apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: «1.º Por não ter sido adequadamente suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, não deve ser conhecida a segunda questão colocada no requerimento de interposição do presente recurso, relativa à omissão de pronúncia. 2.º A norma do n.º 2 do art.º 198.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, ao graduar o montante abstracto da coima de cada uma das contra-ordenações em função de um critério objectivo, o número total de trabalhadores emprega- dos em situação ilegal, não afronta a Lei Fundamental, nomeadamente, os princípios constitucionais da culpa, da proporcionalidade e da igualdade. 3.º Na verdade, a estabelecida diferenciação da moldura abstracta das coimas, funda-se na maior ou menor gravi- dade da infracção, considerada segundo o enunciado critério objectivo, não se revelando inadequada, despropor- cionada ou arbitrária. 4.º Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso.» II – Fundamentação 1. Do não conhecimento parcial do recurso No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Cons- titucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformi- dade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais. Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processual- mente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objecto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, com indicação

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