TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

365 acórdão n.º 360/11 Q. Para mais quando, tal como está redigida a lei, uma entidade patronal com 100% (que por sorte sejam só 4, 10 ou 50!) de trabalhadores nessas condições sempre sairá beneficiada face a outras em que o número seja residual face à globalidade de trabalhadores mas por infelicidade sejam 5, 11 ou 51, bastando pensar na punição de uma pequena empresa com 4 trabalhadores, todos ilegais, comparativamente com uma multinacional com 10.000 trabalhadores e em que 5 estavam em violação da lei... R. A existência de escalões serve desde logo para minorar tais desigualdades, assim como para respeitar o princípio da proporcionalidade, uma vez que quatro das contra-ordenações são tratadas pela lei de forma igual e a quinta e seguintes, até à décima, de forma igual entre si mas desigual face às 4 primeiras! S. Mostram-se assim violadas as normas vertidas no Código Civil relativas à interpretação, desde logo, o plasmado nos três números do artigo 9.º, não podendo haver um apego cego à letra da lei, devendo considerar-se igualmente os elementos histórico, sistemático e sobretudo teleológico. T. E nos termos do defendido, atentas as regras da punição do concurso, seriam as quatro primeiras fixadas no limite mínimo vertido na alínea a) , as remanescentes três nos termos da alínea b) e a soma de todas constituiria o limite máximo do concurso com o limite mínimo a ser o da alínea b) . U. Analisadas as doutas decisões proferidas, mostram-se as mesmas eivadas do vício da omissão de pronúncia e desconsideração da apreciação global do recurso, como desde logo ressalta do perpetuar do lapsus calami na deter­ minação do limite máximo do concurso, em violação do artigo 19.º RGIMOS, tal como se havia alegado, sem que o Tribunal se tenha vindo pronunciar, o que sempre constituía nulidade nos termos da alínea c) do artigo 379.º CPP, não reconhecida após a sua expressa alegação. V. Tal limite vertido nas doutas decisões corresponde ao máximo admissível, para efeitos de redução caso a soma das coimas concretamente aplicadas resulte superior, o que não é o caso por a soma das coimas concretamente aplicadas se cifrar em € 31.276 (curiosamente o valor da primitiva condenação). W. Pelo que terá sempre de ser este o limite máximo da moldura do concurso, havendo que interpretar cum grano salis os n. os 1 e 2 do artigo 19.º RGIMOS, constituindo o n.º 2 um limite inultrapassável face ao teor do n.º 1, que todavia, sempre terá de ser respeitado quando inferior: no caso de serem 10 as contra-ordenações, o limite máximo da moldura do concurso seria € 44.680 mas a coima nunca poderia ser superior a € 33.500! X. Entende-se que a fixação da moldura das coimas se mostrará eivada de um vício ao nível da actualização: atento o teor do artigo 208.º da Lei 23/07 e tendo em consideração as taxas de aumento do salário mínimo para 2008 e 2009 (respectivamente 5,7% e 5,6%), mostram-se os valores errados sem que tenha merecido qualquer consideração tal questão. Y. Assim, por se não mostrar conhecido o recurso na sua plenitude, tem a recorrente por precludidos os seus direitos, de recurso, acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, conjugado com dever de não aplicação de nor- mas inconstitucionais e fundamentação decisória, com assento constitucional nos artigos 20.º, 32.º n.º 1, 204.º e 205.º CRP. Z. Tem-se assim por inconstitucional o entendimento de que em sede de recurso, admitido pelo artigo 32.º n.º 1 in fine , CRP e alínea i) do n.º 1 do artigo 61.º n.º 1 CPP, se mostra o Tribunal ad quem com ampla mar- gem de discricionariedade a ponto de cindir e não analisar parte da questão recursória, uma vez que com a nova redacção em matéria der custas, tal questão é deveras pertinente e tem efeitos práticos assinaláveis. Normas jurídicas violadas: nomeadamente artigos 61.º n.º 1 i) , 379.º n.º 1 c) e 513.º n.º 1 CPP; 1.º, 8.º, 9.º, 19.º n.º 1 DL 433/82; 9.º CC; 198.º n.º 2 a) e b) , 204.º n.º 2 e 208.º da Lei 23/2007; 13.º, 18.º, 20.º, 32.º n.º 1, 204.º e 205.º CRP. Destarte, e sempre com o mui douto suprimento de V/ Exa., deve o presente recurso ser declarado procedente, com a declaração das duas apontadas inconstitucionalidades subjacentes à interpretação das normas legais em causa [artigos 198.º Lei 23/2007 e 61.º n.º 1 i) CPP], com a posterior determinação da coima aplicável a cada contra- -ordenação reformulação da moldura do concurso, com fixação da coima única em observância dos princípios da igualdade, culpa e proporcionalidade, tendo por parâmetro a situação económico-financeira actual, corrigida no seu limite mínimo, sob pena de subversão dos mais elementares princípios jurídicos.

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