TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
365 acórdão n.º 360/11 Q. Para mais quando, tal como está redigida a lei, uma entidade patronal com 100% (que por sorte sejam só 4, 10 ou 50!) de trabalhadores nessas condições sempre sairá beneficiada face a outras em que o número seja residual face à globalidade de trabalhadores mas por infelicidade sejam 5, 11 ou 51, bastando pensar na punição de uma pequena empresa com 4 trabalhadores, todos ilegais, comparativamente com uma multinacional com 10.000 trabalhadores e em que 5 estavam em violação da lei... R. A existência de escalões serve desde logo para minorar tais desigualdades, assim como para respeitar o princípio da proporcionalidade, uma vez que quatro das contra-ordenações são tratadas pela lei de forma igual e a quinta e seguintes, até à décima, de forma igual entre si mas desigual face às 4 primeiras! S. Mostram-se assim violadas as normas vertidas no Código Civil relativas à interpretação, desde logo, o plasmado nos três números do artigo 9.º, não podendo haver um apego cego à letra da lei, devendo considerar-se igualmente os elementos histórico, sistemático e sobretudo teleológico. T. E nos termos do defendido, atentas as regras da punição do concurso, seriam as quatro primeiras fixadas no limite mínimo vertido na alínea a) , as remanescentes três nos termos da alínea b) e a soma de todas constituiria o limite máximo do concurso com o limite mínimo a ser o da alínea b) . U. Analisadas as doutas decisões proferidas, mostram-se as mesmas eivadas do vício da omissão de pronúncia e desconsideração da apreciação global do recurso, como desde logo ressalta do perpetuar do lapsus calami na deter minação do limite máximo do concurso, em violação do artigo 19.º RGIMOS, tal como se havia alegado, sem que o Tribunal se tenha vindo pronunciar, o que sempre constituía nulidade nos termos da alínea c) do artigo 379.º CPP, não reconhecida após a sua expressa alegação. V. Tal limite vertido nas doutas decisões corresponde ao máximo admissível, para efeitos de redução caso a soma das coimas concretamente aplicadas resulte superior, o que não é o caso por a soma das coimas concretamente aplicadas se cifrar em € 31.276 (curiosamente o valor da primitiva condenação). W. Pelo que terá sempre de ser este o limite máximo da moldura do concurso, havendo que interpretar cum grano salis os n. os 1 e 2 do artigo 19.º RGIMOS, constituindo o n.º 2 um limite inultrapassável face ao teor do n.º 1, que todavia, sempre terá de ser respeitado quando inferior: no caso de serem 10 as contra-ordenações, o limite máximo da moldura do concurso seria € 44.680 mas a coima nunca poderia ser superior a € 33.500! X. Entende-se que a fixação da moldura das coimas se mostrará eivada de um vício ao nível da actualização: atento o teor do artigo 208.º da Lei 23/07 e tendo em consideração as taxas de aumento do salário mínimo para 2008 e 2009 (respectivamente 5,7% e 5,6%), mostram-se os valores errados sem que tenha merecido qualquer consideração tal questão. Y. Assim, por se não mostrar conhecido o recurso na sua plenitude, tem a recorrente por precludidos os seus direitos, de recurso, acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, conjugado com dever de não aplicação de nor- mas inconstitucionais e fundamentação decisória, com assento constitucional nos artigos 20.º, 32.º n.º 1, 204.º e 205.º CRP. Z. Tem-se assim por inconstitucional o entendimento de que em sede de recurso, admitido pelo artigo 32.º n.º 1 in fine , CRP e alínea i) do n.º 1 do artigo 61.º n.º 1 CPP, se mostra o Tribunal ad quem com ampla mar- gem de discricionariedade a ponto de cindir e não analisar parte da questão recursória, uma vez que com a nova redacção em matéria der custas, tal questão é deveras pertinente e tem efeitos práticos assinaláveis. Normas jurídicas violadas: nomeadamente artigos 61.º n.º 1 i) , 379.º n.º 1 c) e 513.º n.º 1 CPP; 1.º, 8.º, 9.º, 19.º n.º 1 DL 433/82; 9.º CC; 198.º n.º 2 a) e b) , 204.º n.º 2 e 208.º da Lei 23/2007; 13.º, 18.º, 20.º, 32.º n.º 1, 204.º e 205.º CRP. Destarte, e sempre com o mui douto suprimento de V/ Exa., deve o presente recurso ser declarado procedente, com a declaração das duas apontadas inconstitucionalidades subjacentes à interpretação das normas legais em causa [artigos 198.º Lei 23/2007 e 61.º n.º 1 i) CPP], com a posterior determinação da coima aplicável a cada contra- -ordenação reformulação da moldura do concurso, com fixação da coima única em observância dos princípios da igualdade, culpa e proporcionalidade, tendo por parâmetro a situação económico-financeira actual, corrigida no seu limite mínimo, sob pena de subversão dos mais elementares princípios jurídicos.
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