TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
364 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL D. Id est , a provar-se que de facto haveria o cometimento de 7 contra-ordenações, nada legitimaria que sem mais se aplicasse por cada uma delas o montante previsto na alínea b) mas sim que em relação a quatro delas se aplicasse o montante da alínea a) e só em relação às três seguintes se aplicasse o da alínea b), nunca se tendo dito que seriam duas nos termos da alínea a) ! E. Entendimento diverso, no sentido de a coima a aplicar a todas as contra-ordenações resultar unicamente do seu número globalmente considerado, afigura-se-nos inconstitucional (à imagem diga-se da própria norma legal ao não distinguir consoante se trate de pessoas colectivas ou individuais!), por violação dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, dado que a existência dos escalões minora tais violações! F. Pese embora se trate de contra-ordenações praticadas em concurso, cada uma delas terá individualidade e singularidade próprias, não podendo ser tomadas por iguais como “farinha do mesmo saco”, consistindo a essência do princípio da igualdade em tratar de forma igual o igual e de forma diferenciada o desigual e não em tratar tudo por igual sob pena de (por paradoxal que pareça!) gerar manifesta e clara desigualdade. G. Em sede de motivação teve-se o ensejo de deixar exemplos práticos inequivocamente relevantes e pertinentes, começando-se por questionar qual a razão justificante para que quem tenha a sorte de ser fiscalizado em dois dias consecutivos e se veja com 4 trabalhadores em situação ilegal em cada dia seja menos punido que a ora recorrente?! H. Ora, tal situação não será muito diferente da verificada nos autos, defendendo-se um preenchimento por lotes, por escalões: preenchido o primeiro lote de 4, as restantes seriam distribuídas pelo(s) lote(s) seguintes até o(s) completar(em). I. Mas pense-se ainda numa outra situação, para se percepcionarem os reais perigos imanentes a tal interpre- tação: uma entidade empregadora é controlada no mesmo dia e à mesma hora em dois locais diferentes onde se mostravam empregados seus a prestar trabalho, sendo que num haveria 4 trabalhadores em situação irregular e no outro três. J. Além da existência de contratação, onde se mostra a diferença relativamente à situação dos presentes autos a ponto de justificar que pelo emprego do mesmo número (7) de trabalhadores seja unicamente a entidade patronal condenada pelas coimas mais leves?! K. Por vezes, o grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, corporizando as normas contra-ordenacionais uma intromissão do estado na esfera patrimonial dos cidadãos, sendo a devida interpretação de tais normas de primacial importância. L. Todos os preceitos constitucionais integram normas que fornecem os parâmetros de interpretação recta do direito que lhe está infra-ordenado, devendo assim lançar-se mão do princípio da interpretação conforme a Cons tituição da República Portuguesa. M. Ninguém duvida que igualmente na base do sistema fiscal se mostra subjacente a ideia de aplicação de imposto agravado em função dos rendimentos obtidos bem como a dissuasão da preterição da (des)igualdade fis- cal, não impedindo a aferição do tributo num regime de escalões progressivos, não sendo a progressividade mais do que a densificação do conceito de justiça proveniente da igualdade material, princípio base de todo o Direito, pressupondo um conceito de democraticidade: a lei contra-ordenacional é igual para todos. N. Não terá presidido unicamente à previsão da norma legal ora em análise unicamente o número de traba lhadores ilegais, de forma isolada, mas sim, em conjugação com demais critérios, afigurando-se igualmente incons- titucional a consideração unicamente de um número desacompanhado de qualquer outro critério, como seja a dimensão, o número geral de trabalhadores, o volume de facturação, etc. O. A orientação interpretativa levada a cabo pela entidade administrativa, confirmada nas doutas decisões recorridas, tem diversos problemas correlacionados com os casos de fronteira, ou seja, os valores que se mostram nos limites de cada um dos escalões, dado que as entidades patronais que tiverem o azar de ser fiscalizadas em infracção com 5, 11 ou 51 cidadãos estrangeiros não autorizados ao exercício de actividade profissional ficarão incomensuravelmente prejudicadas face a quem tenha respectivamente 4, 10 ou 50. P. E pense-se que a diferença de culpa entre elas, em tais casos, será de apenas uma contratação, assumindo valo res incomportáveis caso sejam todas elas calculadas sobre um montante diverso, nada justificando que o número igual de contratações não seja tratado de forma igual com acréscimo do desigual!
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