TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

363 acórdão n.º 360/11 a 205.º da CRP, para além de diversas normas legais consagradas de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional. E tal questão afigura-se, não só relevante como essencial para a boa decisão da causa principal, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias da recorrente, constitucionalmente tutelados, e sempre a moldura do concurso, nos termos da legislação aplicável, resulta da soma do valor parcelar de cada coima, pelo que, a serem tidaspor integrante das alínea a) da norma legal as 4 primeiras, sempre o limite máximo terá de ser substancial- mente corrigido e em consequência, encontrada nova coima única! E relativamente ao conhecimento integral do recurso, verifica-se erro notório na determinação da moldura do concurso, o qual foi alegado em todas as peças processuais apresentadas, sempre sem que tenha sido conhecida tal questão. E a essencialidade da mesma prende-se com a determinação da coima única tendo por consideração um limite máximo mais baixo bem como para efeitos de custas processuais, uma vez que havendo procedência parcial do recurso, sempre não haveria lugar ao pagamento das mesmas, nos termos do n.º 1 do artigo 513.º CPP. Tem-se assim por inconstitucional, em violação do artigo 32.º n.º 1 CRP, o entendimento segundo o qual o conhecimento do recurso se basta com as questões essenciais sendo despicienda a análise das questões que even- tualmente não alterem a decisão em si, uma vez que além das condenações na parte-crime, não se pode olvidar a parte relativa às custas, sendo um direito dos arguidos o conhecimento integral dos recursos (e tendo tal decisão repercussão processual) e a uma fundamentação adequada! Por vezes o grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo certo que a essência do princípio da igualdade que não consiste em tratar tudo por igual sob pena de, por paradoxal que pareça, gerar manifesta e clara desigualdade, mas sim em tratar de forma igual o igual e de forma diferenciada o desigual. Razão pela qual, nos termos do artigo 78.º LTC deverá o mesmo ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos, sendo certo que em sede de alegações se corporizará os fundamentos do presente recurso. Destarte, Requer-se, mui respeitosamente a V/ Exas., a procedência do presente requerimento, a verificação da apontada nulidade, revogação da condenação em custas bem como a apensação processual. Caso assim não entendam V/ Exas., mui respeitosamente e sempre com o V/ mui douto suprimento, se inter­ põe para o Tribunal Constitucional o competente recurso de decisão negativa de inconstitucionalidade, o qual deverá ser admitido, com todas as demais consequências legais. Assim decidindo, fará V/ Exa., como sempre, a costumada, Justiça!» A recorrente apresentou as respectivas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «A. Com o presente recurso não pretende o recorrente colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer o direito de “manifestação de posição contrária”, traduzido no direito de recorrer, consagrado na alínea i) do n.º1 do artigo 61.º CPP e no n.º 1 do artigo 32.º CRP. B. A possibilidade vertida no douto despacho de não conhecimento da segunda questão subjacente ao presente recurso mostra-se violadora dos direitos da recorrente, uma vez que desconsidera por completo a decisão surpresa resultante da ausência de cognoscibilidade prévia do teor do douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, bem como os institutos do convite ao aperfeiçoamento, ferindo de morte um direito constitucional e fazendo tábua rasa na metódica de restrição de direitos fundamentais em nome de uma concordância prática. C. Refere a disposição legal em causa (artigo 198.º n.º 2 da Lei 23/2007) que “quem empregar cidadão estran­ geiro não autorizado a exercer uma actividade profissional nos termos da presente lei” fica sujeito à aplicação de uma coima, a qual, por variável consoante o número de trabalhadores contratados, deverá ter na sua base de aplica­ ção a progressividade por escalões, à imagem do sistema fiscal, por preenchimento.

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