TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
362 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório A Associação Academia do .., inconformada com a decisão da Direcção Regional do Centro do Serviço de Estrangeiros que a condenou pela prática de sete contra-ordenações, previsto e punido pelo artigo 198.º, n.º 2, alínea b) , da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na coima única de € 31 276, interpôs recurso de impugnação da mesma, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, para o Tribunal Judicial de Pombal. O Tribunal Judicial de Pombal, por decisão de 9 de Junho de 2010, condenou a arguida pela prática de sete contra-ordenações, previstas e punidas pelo artigo 198.º, n.º 2, alínea b) , da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, em cúmulo jurídico, na coima única de € 10 000. A arguida recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 6 de Outu- bro de 2010, negou provimento ao recurso. Notificada deste acórdão, a arguida apresentou requerimento em que arguiu a nulidade do mesmo e, subsidiariamente, requereu o seu esclarecimento, reforma e correcção. O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 15 de Dezembro de 2010, indeferiu o requerido. A arguida invocou a nulidade deste acórdão, a qual não foi conhecida pelo Tribunal da Relação de Coim bra por entender estar esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria dos autos, e, simultaneamente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: «Dando cumprimento ao plasmado nos n. os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, refere-se que o presente recurso versa desde logo sobre duas questões concretas e objectivas: I) da inconstitucionalidade da interpretação da norma legal em causa (artigo 198.º n.º 2 da Lei 23/2007); e II) da inconstitucionalidade da omissão de pronúncia e ao conhecimento integral do recurso apresentado! Tais questões foram sendo sucessiva e validamente suscitadas quer na defesa apresentada no dia 24 de Dezem- bro de 2009 ( maxime, ponto II, artigos 8.º a 12.º), impugnação judicial apresentada no dia 9 de Março de 2010 ( maxime, ponto II artigos 21.º a 34.º e conclusões 5 a 10), no recurso interposto no dia 18 de Junho de 2010 para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra [ maxime, ponto IV b) , artigos 97.º a 143.º e conclusões NN a GGG ], resposta apresentada no dia 26 de Julho de 2010 após douto parecer do Ministério Público ( maxime ponto III, fls. 3) e requerimento de invocação de nulidade e pedido de esclarecimento apresentado igualmente perante o mesmo Tribunal no dia 20 de Outubro de 2010 ( maxime, fls. 5 e 6). Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado quer na douta decisão administrativa, quer na douta sentença de primeira instância, douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra e resposta do mesmo, novamente por acórdão, ao requerimento. Ora, tal coima será variável consoante o número de trabalhadores contratados, entendendo-se desde já, diversa- mente do que se mostra referido na douta notificação e na decisão, que a aplicação de tais coimas deverá ser feita por escalões, à imagem do sistema fiscal, tendo-se por inconstitucional o entendimento segundo a factualidade é unicamente enquadrável numa única alínea da norma legal sem distribuição pelas alíneas anteriores até à perfeição contabilística e sem curar de obter outros elementos que não o número de infracções! Todavia, enquanto as primitivas decisões afastavam a inconstitucionalidade, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra limitou-se a alegar ausência de percepção da questão e clareza da lei (fls. 26 do primitivo acórdão), em termos que se nos afiguram violadores dos princípios da igualdade, culpa, proporcionalidade e dever de fundamen- tação, bem como das garantias dos recorrentes. Certo é que não se pronunciaram pela inconstitucionalidade e continuaram a aplicar tal norma de forma lite ral, em violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos artigos 9.º CC e 13.º, 18.º, 32.º ( maxime, n. os 1 e 10, 202.º n.º 2, 203.º
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