TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

361 acórdão n.º 360/11 SUMÁRIO: I – Na norma sub iudicio a previsão de diversos escalões, com diferentes molduras da coima não é feita de um modo arbitrário, pois a gravidade da infracção está directamente ligada ao número de cidadãos estrangeiros em situação ilegal que se empregue; quanto mais são os cidadãos estrangeiros empregues nestas condições, mais grave se apresenta a contratação de cada um, pois revela uma prática cada vez mais generalizada, acentuando a habitualidade do comportamento contra-ordenacional. II – Por outro lado, esta opção legislativa não impede que na fixação concreta da coima a aplicar ao argui­ do intervenham outros factores para além do número de pessoas contratadas naquelas condições, sendo o número de trabalhadores em situação ilegal apenas relevante para a determinação da moldura abstracta da coima aplicável (sendo que, em qualquer das hipóteses, estamos perante uma coima fixada entre um limite mínimo e máximo e não perante uma coima abstracta fixa). III – Não são transponíveis para a interpretação de normas contra-ordenacionais os princípios subjacentes ao direito fiscal e ao direito sancionatório penal ou contra-ordenacional; se a regra da progressividade por escalões se justifica por um imperativo de justiça, perante a existência de diversas taxas fixas que se aplicam a determinados escalões de rendimentos, essa aplicação já não tem a mesma força justifica- tiva quando não se está perante a previsão de escalões com diferentes valores de coimas fixas, mas sim perante escalões com diferentes molduras de coimas, com amplos espaços de intervalo entre os seus limites mínimo e máximo, nos quais, em cada escalão, o limite máximo é sempre mais elevado que o limite mínimo do escalão seguinte. Não julga inconstitucional a norma do artigo 198.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na interpretação segundo a qual a determinação da moldura legal aplicável a cada uma das contra-ordenações cometidas resulta do número, globalmente considerado, de cidadãs estrangeiras não autorizadas a exercer uma actividade profissional. Processo: n.º 140/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 360/11 De 12 de Julho de 2011

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