TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
359 acórdão n.º 359/11 em audiência, uma vez que, pelas razões acima explicadas, o critério adoptado revela-se inadequado para se obter uma escolha com o mínimo de rigor. Assim, a circunstância da vítima de um crime que sofra de anomalia psíquica ter sido objecto de uma medida judicial de interdição, que tem por finalidade a sua protecção, não pode servir como fundamento para lhe retirar direitos de intervenção no processo criminal. Seria acentuar a desprotecção da vítima, que já se encontra numa situação de especial vulnerabilidade pela sua deficiência, paradoxalmente justificada por esta ter sido colocada, por decisão judicial, sob um determinado regime destinado a assegurar a sua protecção. Daí que a limitação probatória resultante da norma sindicada se revele desproporcionada, sacrificando injustificadamente o direito à prova e o direito a um processo orientado para a justiça material. Por esse motivo, se entende que a norma sindicada além de infringir o princípio da igualdade, na ver- tente da proibição de descriminação, também viola o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, devendo, por isso ser julgado improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público. III – Decisão Nestes termos decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 131.º, n.º 1, aplicável por remissão do artigo 145.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de deter- minar a incapacidade para prestar declarações em audiência de julgamento da pessoa que, tendo no processo a condição de ofendido, constituído assistente, está interdita por anomalia psíquica. b) E, em consequência, julgar improcedente o recurso. Sem custas. Lisboa, 12 de Julho de 2011. – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 3 de Outubro de 2011.
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