TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

358 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O motivo da limitação está na facilidade de prova da demência; só este motivo pode, até certo ponto, justificar a regra. Se bem que a consequência natural de tudo quanto vem sendo dito seria o desaparecimento desta causa de interdição de depor. O juiz analisaria em cada caso o valor do depoimento da testemunha, visto que nem a demência, nem a inter- dição são índices seguros de que o depoimento do demente não tenha valor algum.» (na ob. e loc. cit. ). O simples benefício da maior certeza sobre qual o universo de pessoas consideradas incapazes de pres­ tarem declarações em processo penal, devido a sofrerem de anomalia psíquica, que pode ser invocado em favor desta solução, revela-se manifestamente desproporcionado como justificação para a adopção pelo legis­ lador ordinário de um critério que discrimina os deficientes, por anomalia psíquica, interditos, dos demais cidadãos, incluindo as pessoas que sofrendo também de anomalia psíquica não se encontrem interditos. As razões para as discriminações admissíveis neste domínio devem residir numa incapacidade efectiva para o exercício concreto dos direitos em causa, e não numa incapacidade ficcionada a partir de um julga- mento que apura da capacidade geral da pessoa para reger a sua pessoa e os seus bens, com a finalidade de facilitar uma definição de quem tem capacidade para depor. Daí que tratar toda e qualquer pessoa que esteja interdita por anomalia psíquica como sendo inábil para depor em audiência de julgamento seja descriminá- -la, sem fundamento bastante, dos demais cidadãos, pelo que esse tratamento viola o princípio constitucional da igualdade. 2.4. Do direito a um processo equitativo O artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efective através de um processo equi­ tativo (n.º 4). A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente, o direito de agir em juízo através de um processo equita- tivo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. A exigência de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Contudo, impõe, no seu núcleo essencial, que os regimes adjectivos proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efectiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva. A jurisprudência e a doutrina têm procurado densificar o conceito de processo equitativo essencial- mente através da formulação de princípios, entre os quais se contam o direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar os factos alegados, e o direito a um processo orientado para a justiça mate- rial, em que a descoberta da verdade, assume especial importância (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pp. 415 e 416). Tem-se entendido que a observância destes princípios não implica necessariamente a admissibilidade de todos os meios de prova, não se excluindo a possibilidade do legislador consagrar limitações e proibições neste domínio, desde que não sejam arbitrárias ou desproporcionadas. Ora, a proibição do ofendido em processo penal, constituído assistente, prestar declarações em audiên- cia sobre a factualidade em julgamento livremente valoráveis pelo julgador, quando se encontre interdito por anomalia psíquica, não encontra uma justificação bastante nas vantagens da adopção de um método objec- tivo de determinação das pessoas que, sofrendo de anomalia psíquica, podem prestar depoimentos credíveis

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