TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
357 acórdão n.º 359/11 No que respeita ao acesso à justiça, importa ter em atenção o artigo 13.º da Convenção, o qual tem o seguinte teor: «Acesso à justiça 1 – Os Estados Partes asseguram o acesso efectivo à justiça para pessoas com deficiência, em condições de igual- dade com as demais, incluindo através do fornecimento de adaptações processuais e adequadas à idade, de modo a facilitar o seu papel efectivo enquanto participantes directos e indirectos, incluindo na qualidade de testemunhas, em todos os processos judiciais, incluindo as fases de investigação e outras fases preliminares. 2 – De modo a ajudar a garantir o acesso efectivo à justiça para as pessoas com deficiência, os Estados Partes promovem a formação apropriada para aqueles que trabalhem no campo da administração da justiça, incluindo a polícia e o pessoal dos estabelecimentos prisionais.» A proibição da discriminação aplica-se não só na relação deficiente/não deficiente, mas também na relação deficiente/deficiente, impondo que também não se registem diferenças de tratamento arbitrárias ou destituídas de fundamento racional entre os deficientes (vide, neste sentido, António Araújo, em Cidadãos portadores de deficiência – o seu lugar na Constituição da República , p. 111, da edição de 2001, da Almedina). Segundo a norma sob fiscalização, as pessoas que tenham sido interditas por sentença judicial estão absolutamente impedidas de prestar declarações, na qualidade de ofendidos constituídos assistentes, em audiência de julgamento em processo penal, relatando a sua versão sobre o modo como ocorreram os factos que integram o objecto do processo, sujeita à livre apreciação do julgador. Cria-se, assim, um estereótipo associado ao interdito por anomalia psíquica, fazendo decorrer da sua situação uma espécie de presunção inilidível de incapacidade para relatar os factos de que tenha sido vítima. Esta proibição traduz-se num tratamento desigual, não só relativamente aos cidadãos que não sofrem de qualquer anomalia psíquica, mas também, em comparação com aqueles que, sofrendo dessa deficiência, não se encontram interditos, por sentença judicial, os quais, na qualidade de ofendidos que se constituíram assistentes em processo penal, têm direito a relatar a sua versão dos factos em julgamento, sujeita à livre valoração do julgador. E esta diferença de tratamento não resulta duma incapacidade efectiva dos interditos prestarem depoi- mento. Como acima se explicou, a declaração de interdição pressupõe apenas uma constatação judicial da inca- pacidade do interdito governar a sua pessoa e os seus bens, devido a uma anomalia psíquica, reportando-se esse juízo sobretudo a uma incapacidade daquele actuar com autonomia no mundo dos negócios jurídicos. Ora, a (in)capacidade para relatar determinada realidade com a qual se contactou, não só é frequen temente casuística, dependendo de múltiplos factores como a sua complexidade, o tipo e as circunstâncias do contacto ou o tempo entretanto decorrido, sendo, no mínimo, problemática a emissão de um juízo genérico de incapacidade para testemunhar, como, sobretudo, o juízo que presidiu à prolacção de uma sentença de interdição é inaproveitável para se determinar a aptidão do interdito para prestar um depoimento credível em processo penal. Estamos perante um domínio das capacidades humanas que não assume qualquer relevância nos pres- supostos da declaração de interdição, pelo que esta pouco ou nada revelará sobre a capacidade do interdito depor em tribunal. Como escreveu Luís Osório, pouco depois da aprovação do CPP de 1929: «O nosso Código inabilita os dementes que forem interditos. Esta limitação da nossa lei não se funda no facto de a interdição fazer supor, em via geral, a falta de qualidades necessárias para depor. Se o legislador assim a tivesse fundamentado teria caído num erro grosseiro, pois a falta de qualidades necessárias para a regência da pessoa e bens não importa necessariamente a falta de capacidade para depor.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=