TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
356 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.3. Do princípio da igualdade A decisão recorrida considerou que a interpretação sob fiscalização violava o princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição), por resultar num tratamento discriminatório das pessoas interditas, por anomalia psíquica. O âmbito de protecção do princípio da igualdade abrange, na ordem constitucional portuguesa, a dimensão da proibição de discriminação , não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias, encontrando-se algumas destas exemplificadas no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição. A proibição de discriminação constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo. Realce-se, no entanto, que a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só existirá infracção ao princípio da igualdade quando os limites externos da discriciona- riedade legislativa sejam violados, isto é, quando a medida legislativa adoptada não tenha adequado suporte material. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira “quando houver um tratamento desigual impõe-se uma justificação material da desigualdade” ( Constituição da República Portuguesa anotada , vol. I, p. 340, da 4.ª edição, da Coimbra Editora). No artigo 71.º da Constituição, consagra-se um específico dever de igualdade, numa declinação do artigo 13.º da Constituição, relativamente aos cidadãos portadores de deficiência física ou mental. Estes não podem ser privados da titularidade e do exercício dos direitos atribuídos à generalidade dos cidadãos, salvo aqueles para os quais a sua deficiência os incapacite. Daí que quaisquer restrições aos direitos dos cidadãos portadores de deficiência estejam sujeitas às exi gências contidas nos n. os 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição, estando por isso sob o controle do princípio da proporcionalidade. Face a uma situação de incapacidade adveniente de uma deficiência, o legislador está obrigado à escolha das soluções menos gravosas e mais consentâneas com o respeito pelo princípio de que os cidadãos portadores de deficiência gozam plenamente de todos os direitos conferidos aos cidadãos em geral (Rui Medeiros, Constituição Portuguesa anotada , tomo I, pp. 1394-1395, da 2.ª edição, da Wolters Kluwer/ Coimbra Editora). Com este mesmo sentido foi aprovada a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiên- cia, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 7 de Maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de Julho, tendo entrado em vigor em Portugal a 23 de Outubro de 2009 (cfr. Aviso n.º 114/2009, de 29 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 210, de 29 de Outubro de 2009). Representando um importante instrumento legal no reconhecimento e promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência e na proibição da discriminação destas em todas as áreas da vida, esta Convenção tem como objecto “promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liber- dades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” (artigo 1.º), incluindo-se no conceito de pessoas com deficiência “aqueles que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interacção com várias barreiras podem impedir a sua plena e efectiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros.” (artigo 1.º). Para efeitos da referida Convenção é considerada «Discriminação com base na deficiência» “qualquer dis- tinção, exclusão ou restrição com base na deficiência que tenha como objectivo ou efeito impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade com os outros, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais no campo político, económico, social, cultural, civil ou de qualquer outra natureza. Inclui todas as formas de discriminação, incluindo a negação de adaptações razoáveis” (cfr. artigo 2.º).
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