TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
355 acórdão n.º 359/11 incapacidade comporta excepções, nomeadamente, por aplicação, aos interditos, do regime do artigo 127.º do Código Civil (sobre esta questão, vide as opiniões de Carvalho Fernandes, em Teoria Geral do Direito Civil , Vol. I, p. 332, da 3.ª edição da Universidade Católica Editora, e Menezes Cordeiro, em Tratado de direito civil português , vol I, tomo III, pp. 423-424, edição de 2004, da Almedina). Finalmente, importa referir que a incapacidade por interdição não é necessariamente de duração ilimi tada, uma vez que as causas que a geram devem ser permanentes, mas não são necessariamente incuráveis. Assim, e uma vez que o interdito pode recuperar da deficiência que o afecta, a lei admite a cessação da interdição. Contudo, tal como a incapacidade depende de decisão judicial, o mesmo se exige para o seu termo. Desaparecida a sua causa justificativa, a incapacidade do interdito deve cessar, recuperando ele a sua capacidade de exercício plena, podendo requerer o levantamento o próprio interdito ou qualquer das pessoas com legitimidade para requerer a interdição (artigo 151.º do Código Civil). Pode ainda acontecer que venha a cessar a interdição mediante a sua «conversão» em inabilitação. Tal deverá ocorrer no caso de a recuperação do interdito não ser plena, mas ocorrer uma melhoria da sua deficiência, deixando ela de ter as características exigidas para o decretamento da interdição, mas continuando suficientemente relevante para inabilitar. Não se dá então, em sentido próprio, o levantamento da interdição, mas sim a sua substituição pela inabilitação (cfr. artigo 958.º, n.º 3, do CPC). Conforme resulta do regime exposto, os interditos por anomalia psíquica são aqueles em que, num processo judicial específico de interdição, se concluiu que sofriam de uma patologia psíquica, com carácter permanente, que os incapacita de minimamente regerem a sua pessoa e os seus bens. A expressão anomalia psíquica que substituiu o termo “demência”, utilizado no Código Civil de 1867, foi escolhida com a intenção de abranger toda e qualquer perturbação das faculdades intelectivas, afectivas ou volitivas, de modo a acompanhar a evolução das correspondentes noções científicas, permitindo uma contínua actualização do seu conteúdo (vide, sobre este conceito, Campos Costa, na ob. cit., p. 199, Mota Pinto, em Teoria geral do direito civil , p. 228, da 3.ª edição, da Coimbra Editora, e, no campo do direito penal, Maria João Antunes, em O internamento de imputáveis em estabelecimentos destinados a inimputáveis , pp. 43 e segs., da edição de 1993, da Coimbra Editora, e em Medida de segurança de internamento e facto de inimputável em razão de anomalia psíquica , pp. 433 e segs., da edição de 2002, da Coimbra Editora). Mas a existência de uma anomalia psíquica só é motivo de interdição se for causa de uma incapacidade para prover aos interesses pessoais, funcionando este último requisito como o padrão de avaliação da neces- sidade de se decretar a interdição. Como diz Raúl Guichard “o juízo de incapacidade ou impossibilidade para governar a própria pessoa e bens aparece, segundo o ligame de interdependência estabelecido pelo legislador, como medida da relevância da anomalia psíquica” ( no estudo cit. , p. 152). E este juízo já não é médico, mas sim jurídico, nele se reflectindo inevitavelmente a tensão entre pro- tecção e liberdade. Na verdade, na determinação da situação de incapacidade de uma pessoa para se autode- terminar e reger os seus bens não deixará de pesar o posicionamento sobre a hierarquização daqueles valores. Em qualquer caso, a avaliação do grau de incapacidade do interditando é averiguada em termos estrita- mente individuais e deve ter como referência a qualidade dos seus interesses e a necessidade de a eles prover. E a incapacidade de actuar autonomamente, com esclarecimento, deve ser verificada não só na vertente patrimonial, mas também na vertente pessoal, pelo que interessarão todos os aspectos da vida do interdi- tando que possam assumir expressão jurídica. Como se escreve no artigo 138.º do Código Civil, o que está em causa é uma incapacidade de governar a sua pessoa e bens. Sendo múltiplos os aspectos da vida do interditando em que a incapacidade deve ser medida e tendo a decisão de interdição, na nossa ordem jurídica, efeitos fixos, previamente determinados na lei, o juízo que a ela preside é necessariamente global, nele assumindo uma maior influência aqueles domínios em que a inca- pacidade detectada pode prejudicar gravemente os interesses do interditando, pelos efeitos vinculativos dos actos que pratica, ou seja a área dos negócios jurídicos. Daí que o tratamento civilístico do incapaz no nosso Código Civil seja acusado, além do mais, de excessivamente negocialista.
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