TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

354 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o nosso sistema jurídico prevê a vigência de regimes especiais de protecção, normalmente designados por incapacidades, aos quais é apontada uma notória desactualização, face às novas realidades sociais, nomea­ damente o envelhecimento da população (vide, sobre as reformas entretanto operadas no direito francês em 1968, no direito espanhol em 1983, no direito austríaco em 1984, e no direito alemão em 1990, Raúl Guichard Alves, em “ Alguns aspectos do instituto da interdição”, em Direito e Justiça , vol. IX (1995), tomo 2, nota nas pp. 133-151, e Giorgio Cian, em “L´amministrazione di sostegno nel quadro delle experienze giuridiche europee”, na Rivista di diritto civile, vol. 50 (2004), n.º 4, pp. 481 e seg., no direito italiano em 2004, Franco Anelli, em “Il nuovo sistema delle misure di protezione delle persone prive di autonomia”, em Jus, Ano LII (2005), n.º 1-2, e sobre as propostas de alteração do direito português, Paula Távora Victor, em A administração do património das pessoas com capacidade diminuída , pp. 165 e segs., da edição de 2008, da Coimbra Editora). Após uma primeira regulamentação constante do Código Civil de 1867, o Código Civil de 1966, medianteanteprojecto elaborado por Campos Costa (publicado com explicações do autor no Boletim do Minis- tério da Justiça n.º 111, pp. 195-231), que teve como principal fonte o regime do Código Civil italiano de 1942, ocupou-se das interdições e inabilitações nos seus artigos 138.º a 156.º, tendo a sua redacção inicial sofrido apenas as alterações, pouco significativas, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro. Para além da incapacidade dos menores, que tem por base a ausência de maturidade associada à idade, prevêem-se, para os adultos, as incapacidades dos interditos e dos inabilitados, tendo todas elas em vista, em primeira linha, a protecção do interesse do próprio incapaz. De acordo com o n.º 1 do artigo 138.º do Código Civil, as causas de interdição são três: anomalia psíquica, surdez-mudez e cegueira. Para que determinem a interdição, estas causas terão de revestir certas características cumulativas: devem ser graves, actuais e permanentes (habituais ou duradouras). As causas de interdição, não actuam ipso facto , tornando-se para tal necessária a intervenção do tribunal, através do pro- cesso judicial de interdição, regulado nos artigos 944.º e seguintes do CPC, o qual pode culminar com uma sentença que decrete a interdição do requerido (vide, sobre as patologias que têm justificado declarações de interdição nos tribunais portugueses, Fernando Bento em Interdições, Inabilitações, Internamentos Compulsi- vos , p. 2, da edição policopiada do Centro de Estudos Judiciários, 1998). A incapacidade do interdito está determinada na lei, não varia com a sentença de interdição e é, em princípio, comum a todos os casos de interdição, não se admitindo a possibilidade de interdições parciais, havendo lugar apenas à alternativa entre interdição ou inabilitação, consoante a gravidade das deficiências. Neste sentido, pode dizer-se que a incapacidade do interdito é fixa. Por outro lado, essa incapacidade é moldada sobre a do menor (artigo 139.º do Código Civil), funcio- nando o regime da menoridade como subsidiário do da incapacidade do interdito. Contudo, a análise do regime da incapacidade do interdito evidencia que, ao menos em certos casos, a situação do interdito pode ser mais grave que a do menor. Da interdição decorrem limitações quanto à capacidade de gozo, as quais podem repartir-se em dois grupos: um deles, respeitante à interdição com origem em anomalia psíquica e o outro, respeitante à inter- dição resultante das restantes causas. São mais importantes as limitações à incapacidade dos interditos incluí- dos no primeiro grupo. Assim, os interditos por anomalia psíquica não podem casar [artigo 1601.º, alínea b ), do Código Civil], não podem perfilhar (artigo 1850.º, n.º 1, do citado Código), não podem testar [artigo 2189.º, alínea b) , do Código Civil] e estão inibidos de pleno direito das responsabilidades parentais [artigo 1913.º, n.º 1, alínea b) , do mesmo Código]. Já os interditos pelas demais causas não sofrem de qualquer destas limitações, sendo que, relativamente ao poder paternal, a inibição do seu exercício é apenas parcial, nos termos estatuídos no n.º 2 do artigo 1913.º do Código Civil. No que respeita à capacidade de exercício de direitos por parte dos interditos, o seu âmbito é moldado a partir da incapacidade do menor, conforme resulta do artigo 139.º do Código Civil. Assim, é aplicá­ vel ao interdito o disposto, quanto ao menor, no artigo 123.º do Código Civil, sofrendo, consequen­ temente, o interdito de incapacidade genérica de exercício, colocando-se apenas a questão de saber se essa

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