TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
353 acórdão n.º 359/11 defendia a alteração operada), manifestando Vaz Serra (em “Provas. Direito probatório material”, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 112, pp. 245-246) a preferência por um regime em que competiria ao juiz apre- ciar livremente o valor probatório da prova testemunhal, mesmo quando prestada por pessoas com anomalias psíquicas, uma vez que “pode acontecer que o depoimento dos desassisados, ainda que interditos, seja útil para o esclarecimento da verdade dos factos”, dispensando-se apenas a prestação de juramento. Contudo, a solução adoptada, que se revela desacompanhada no direito comparado, foi-se mantendo no nosso regime processual, constando hoje dos artigos 131.º, n.º 1, do CPP, e 616.º do Código de Processo Civil (CPC). Por outro lado, o nosso sistema processual penal não deixou de conferir à vítima um papel relevante no exercício da justiça penal, facultando-lhe uma intervenção activa no processo, no cumprimento da imposição constante do artigo 32.º, n.º 7, da Constituição (sobre a evolução histórica e os mais recentes desenvolvimen tos da preocupação do sistema penal com a vítima, cfr. José de Souto Moura, “ As vítimas de crimes: con- tributo para um debate transdisciplinar”, in Direito ao Assunto, pp. 263 e segs., edição de 2006, da Coimbra Editora, e Alexandre Jean Daoun, em “Protecção a vítimas e testemunhas e dignidade humana”, in Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana , pp. 688 e segs., edição de 2008, da Editora Quartier Latin do Brasil). Essa participação está dependente da sua constituição como assistente no processo (artigos 68.º e 69.º, do CPP), passando a ser encarada como um verdadeiro sujeito processual (vide Figueiredo Dias, em “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo penal”, em Jornadas de Direito Processual Penal. O novo Código de Processo Penal , pp. 9-10, da edição de 1988, da Almedina). E se esta condição impede os ofendidos de serem testemunhas [artigo 133.º, n.º 1, alínea b) , do CPP], não deixa de lhes assistir o direito, e de sobre elas recair também o dever, de prestarem declarações sobre o objecto do processo, as quais apesar de não serem precedidas de juramento, não deixam de estar sujeitas ao dever de verdade e a responsabilidade penal pela sua violação (artigo 145.º, n. os 1, 3 e 4, do CPP), sendo o seu conteúdo submetido à livre apreciação do julgador (artigo 127.º do CPP). Atenta a proximidade destas declarações com o depoimento testemunhal, não deixou o legislador de regulamentar a sua prestação, remetendo para o regime da prestação da prova testemunhal (artigo 145.º, n.º 3, do CPP), tendo a decisão recorrida considerado abrangida por essa remissão a acima referida proibição da audição das pessoas que se encontrassem interditas, por anomalia psíquica, consideradas pelo n.º 1 do artigo 131.º do CPP, como absolutamente incapazes para testemunhar. A opção de aproveitamento das sentenças civis de interdição visou conferir uma maior certeza sobre qual o universo de pessoas consideradas incapazes de prestarem declarações em processo penal, devido a sofrerem de anomalia psíquica, retirando ao julgamento incerto, difícil e casuístico do julgador essa apreciação, nesses casos, mantendo-se, contudo, uma margem de liberdade de apreciação, na verificação da aptidão mental de qualquer pessoa que não se encontre interdita, para prestar testemunho, nos termos do n.º 2 do artigo 131.º do CPP. Na lógica da solução adoptada, uma declaração judicial de interdição traduz um juízo seguro sobre a inca pacidade do interdito em poder contribuir de algum modo para o esclarecimento da verdade dos factos em tribunal, pelo que este não deve sequer ser admitido a prestar depoimento, não se permitindo que o julgador possa verificar, casuisticamente, a sua aptidão mental para depor, a fim de avaliar da sua credibilidade. 2.2. Da interdição Para melhor ajuizarmos sobre a constitucionalidade da norma sob fiscalização importa conhecer o insti- tuto da interdição no direito português. Como é sabido, nalgumas situações, a maturidade própria da idade adulta é perturbada por deficiências que diminuem ou mesmo privam totalmente as pessoas afectadas da liberdade e esclarecimento exigíveis para uma actuação autónoma no Direito. Nestes casos, em que pessoas maiores sofram de deficiências de liberdade e de esclarecimento tais que as coloquem abaixo do padrão comum de normalidade e que exijam ou justifiquem uma protecção especial,
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