TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

352 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. Do mérito do recurso 2.1. Da norma sob fiscalização O presente recurso versa a matéria da proibição de meios de prova em processo penal, designadamente das declarações do ofendido que se tenha constituído assistente e que esteja interdito por anomalia psíquica. Dispõe o artigo 131.º do CPP (na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro): «Capacidade e dever de testemunhar 1 – Qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos casos previstos na lei. 2 – A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo. 3 – Tratando-se de depoimento de menor de 18 anos em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade. 4 – As indagações referidas nos números anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento, não impedem que este se produza.» Por sua vez, o artigo 145.º do CPP, tem o seguinte teor: «Declarações e notificações do assistente e das partes civis 1 – Ao assistente e às partes civis podem ser tomadas declarações a requerimento seu ou do arguido ou sempre que a autoridade judiciária o entender conveniente. 2 – O assistente e as partes civis ficam sujeitos ao dever de verdade e a responsabilidade penal pela sua violação. 3 – A prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis fica sujeita ao regime de prestação da prova testemunhal, salvo no que lhe for manifestamente inaplicável e no que a lei dispuser diferentemente. 4 – A prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis não é precedida de juramento. (…)» A proibição absoluta das pessoas interditas, por padecerem de anomalia psíquica, deporem como teste- munhas foi introduzida no processo penal pelo CPP de 1929 (artigo 216.º, 1.º). Até aí, se os “desassisados” eram considerados inábeis para depor, por incapacidade natural (artigo 2510.º do Código Civil de 1867, aplicável ao processo penal por remissão do artigo 969.º da Novíssima Reforma Judiciária, e anteriormente o § 5 do título LVI do Livro III das Ordenações Filipinas), essa “falta de siso” era apurada através da avaliação do juiz perante quem fossem apresentados para depor, e não de uma qualquer anterior declaração judicial de interdição da testemunha para reger a sua pessoa e bens. A solução do CPP de 1929 foi copiada no processo civil pelo Código de Processo Civil de 1939 (artigo 623.º), o qual alterou o regime que anteriormente constava dos artigos 2506.º e seguintes do Código Civil de 1867. Tal opção foi, no seu início, objecto de críticas, apontando-se o facto da interdição ser um instituto que se destinava a proteger os dementes, enquanto a proibição do seu depoimento em processo judicial visava proteger as partes e a administração da justiça, e ainda a circunstância do tipo ou do nível de demência dos interditos poder não os tornar inaptos para depor (vide, relativamente ao processo penal, Luís Osório, em Comentário ao Código do Processo Penal Português , 3.º vol., pp. 320-321, da edição de 1933, da Coimbra Editora, e, relativamente ao processo civil, Cunha Gonçalves, em “Tratado de direito civil, em comentário ao Código Civil Português”, vol. XIV, pp. 364-365, da edição de 1940, da Coimbra Editora, e Augusto Coimbra, em “O novo Código de Processo Civil”, na Revista da Justiça , Ano 24.º, p. 245, enquanto Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil anotado , vol. IV, pp. 327-330, da edição de 1951, da Coimbra Editora,

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