TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

351 acórdão n.º 359/11 um crime, está interdita por anomalia psíquica, por violação dos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, e 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição. O Ministério Público concluiu as suas alegações da seguinte forma: «Por todo o exposto ao longo das presentes alegações, crê-se que este Tribunal Constitucional deverá: a) negar provimento ao presente recurso; b) confirmar, nessa medida, o Acórdão recorrido, de 23 de Novembro de 2011 do Tribunal da Relação de Lisboa; c) considerar, assim, inconstitucional, em virtude de violar os artigos 1.º, 13.º, n.º 1 e 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição da República, o artigo 131.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de abranger na incapacidade, para testemunhar ou prestar declarações (por força do artigo 135.º, n.º 4, do CPP), a pessoa que, tendo no processo a condição de vítima ou ofendida de um crime, está interdita por anomalia psíquica.» O Assistente apresentou contra-alegações, tendo formulado conclusões idênticas às apresentadas pelo Ministério Público. II – Fundamentação 1. Da delimitação do objecto do recurso OTribunal recorrido fundamentou a sua decisão de determinar a reabertura da audiência de julgamento para tomada de declarações ao ofendido, no afastamento, com fundamento em inconstitucionalidade, do artigo 131.º do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de abranger a incapacidade para testemunhar ou prestar declarações (por força do artigo 135.º, n.º 4, do CPP) a pessoa que, tendo no pro- cesso a condição de vítima ou ofendida de um crime, está interdita por anomalia psíquica. Foi precisamente esta recusa normativa que foi objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitu- cional, pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da LTC. Neste processo-crime o Tribunal de Cascais absolveu o arguido por ter considerado que não havia sido produzida prova sobre os maus-tratos de que aquele era acusado. Apesar do disposto no artigo 68.º, n.º 1, alínea d) , do CPP, o ofendido, representado pelo seu tutor, constituiu-se assistente nos autos, não tendo prestado declarações na audiência de julgamento, em virtude de se encontrar interdito por anomalia psíquica, fazendo-se, assim, aplicação do regime da prestação da prova testemunhal previsto no artigo 131.º do CPP, por força do reenvio constante do n.º 3 do artigo 145.º do mesmo Código. Interposto recurso desta sentença, o Tribunal da Relação de Lisboa, entendeu que impedir-se a vítima de um crime, interdito por anomalia psíquica, de intervir no processo dando a conhecer a sua versão dos acon- tecimentos, violava diversos parâmetros constitucionais, pelo que recusou a aplicação do referido conjunto normativo, com fundamento em inconstitucionalidade. Ora, estando apenas em causa a prestação de declarações em audiência de julgamento pelo ofendido que se havia constituído assistente, representado pelo seu tutor, há necessidade de excluir na enunciação da norma, cuja aplicação se recusou, o segmento relativo aos depoimentos das testemunhas, incluindo os das vítimas que não se tenham constituído assistentes no processo, e deve precisar-se que as declarações em causa são as prestadas em fase de audiência de julgamento. Assim, o objecto do presente recurso deve limitar-se à fiscalização da constitucionalidade do disposto no artigo 131.º, n.º 1, aplicável por remissão do artigo 145.º, n.º 3, ambos do CPP, quando interpretado no sentido de determinar a incapacidade para prestar declarações em audiência de julgamento da pessoa que, tendo no processo a condição de ofendido, constituído assistente, está interdita por anomalia psíquica.

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