TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

350 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório A., interdito por anomalia psíquica, representado pelo seu tutor, B., apresentou queixa-crime contra C., por factos que considerou integrarem o tipo legal de crime de ofensas à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal. Findo o inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido pela prática de um crime de maus-tratos, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal. O ofendido A., representado pelo seu tutor, constituiu-se assistente e formulou pedido de indemnização cível contra o arguido. O arguido requereu a abertura de instrução, tendo vindo a ser pronunciado pela prática, em autoria material, de um crime de maus-tratos, previsto e punido, à data dos factos, pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) , e, actualmente, pelo artigo 152.º-A, n.º 1, alínea a) , do Código Penal. Realizada audiência de julgamento, por sentença de 13 de Março de 2009, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Cascais, decidiu-se julgar a acusação improcedente e, em consequência, absolver o arguido da prática do crime de maus-tratos que lhe era imputado, julgando-se ainda improcedente o pedido de indem- nização cível deduzido pelo demandante/ofendido, dele se absolvendo o arguido/demandado. Inconformado, o assistente/demandante, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 23 de Novembro de 2010, decidiu julgar procedente o recurso e consequentemente: «(...) a) afastar, no caso presente, por inconstitucional, em virtude de violar os artigos 13.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 e 4, da Constituição da República, a aplicação do artigo 131.º, do Código de Processo Penal quando inter- pretado no sentido de abranger a incapacidade para testemunhar ou prestar declarações (por força do artigo 135.º, n.º 4, do CPP) a pessoa que, tendo no processo a condição de vítima ou ofendida de um crime, está interdita por anomalia psíquica; b) em conformidade, declarar nula a sentença a quo e ordenar a reabertura da audiência, pelo mesmo tribunal, a fim de serem tomadas declarações ao assistente; e c) na prolação de nova decisão em primeira instância, em conjunto com a demais prova devem ser valorizados os depoimentos indirectos já produzidos em julgamento.» O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), com fundamento na recusa de aplicação da norma constante do artigo 131.º do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de abranger na incapacidade para testemunhar ou prestar declarações (por força do artigo 145.º, n.º 3, do CPP) a pessoa que, tendo no processo a condição de vítima ou ofendida de paradoxalmente justificada por esta ter sido colocada, por decisão judicial, sob um determinado regimedestinado a assegurar a sua protecção. IV – Nestes termos, a limitação probatória resultante da norma sindicada revela-se desproporcionada, sacrifi- cando injustificadamente o direito à prova e o direito a um processo orientado para a justiça material.

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