TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

35 acórdão n.º 265/11 Acontece que as normas impugnadas, os n. os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, normas que essencialmente estabelecem regras transitórias próprias face à entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não violam o comando estatutário, pois não ofendem princípios fundamentais da lei geral, uma vez que não é possível classificar o critério transitório de aplicação do novo regime fixado na referida Lei n.º 12-A/2008 como um princípio jurídico fundamental e inscrito em diploma aprovado ao abrigo da competência genérica da Assembleia da República, prevista na alínea c) do artigo 161.º da Constituição – que se afirma aplicável, com as necessárias adaptações, às adminis­ trações regionais (artigo 3.º, n.º 2). – Carlos Pamplona de Oliveira . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, I Série, de 27 de Junho de 2011. 2 – O Acórdão n.º 256/10 está publicado em Acórdãos, 78.º Vol.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=