TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

349 acórdão n.º 359/11 SUMÁRIO: I – A norma sub iudicio , ao proibir as pessoas que tenham sido interditas por sentença judicial de prestar declarações, na qualidade de ofendidos constituídos assistentes, em audiência de julgamento em pro- cesso penal, relatando a sua versão sobre o modo como ocorreram os factos que integram o objecto do processo, sujeita à livre apreciação do julgador, implica um tratamento desigual, não só relativamente aos cidadãos que não sofrem de qualquer anomalia psíquica, mas também, em comparação com aqueles que, sofrendo dessa deficiência, não se encontram interditos, por sentença judicial, os quais, na qualidade de ofendidos que se constituíram assistentes em processo penal, têm direito a relatar a sua versão dos factos em julgamento, sujeita à livre valoração do julgador. II – As razões para as discriminações admissíveis neste domínio devem residir numa incapacidade efectiva para o exercício concreto dos direitos em causa, e não numa incapacidade ficcionada a partir de um julgamento que apura da capacidade geral da pessoa para reger a sua pessoa e os seus bens, com a fina­ lidade de facilitar uma definição de quem tem capacidade para depor; daí que tratar toda e qualquer pessoa que esteja interdita por anomalia psíquica como sendo inábil para depor em audiência de jul- gamento seja descriminá-la, sem fundamento bastante, dos demais cidadãos, pelo que esse tratamento viola o princípio constitucional da igualdade. III – A circunstância de a vítima de um crime que sofra de anomalia psíquica ter sido objecto de uma medida judicial de interdição, que tem por finalidade a sua protecção, não pode servir como funda- mento para lhe retirar direitos de intervenção no processo criminal, pois tal seria acentuar a despro- tecção da vítima, que já se encontra numa situação de especial vulnerabilidade pela sua deficiência, Julga inconstitucional a norma constante do artigo 131.º, n.º 1, aplicável por remissão do artigo 145.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de determinar a incapacidade para prestar declarações em audiência de julgamento da pessoa que, tendo no processo a condição de ofendido, constituído assistente, está interdita por anomalia psíquica. Processo: n.º 58/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 359/11 De 12 de Julho de 2011

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